Processo 0846874-46.2026.8.10.0001

TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0846874-46.2026.8.10.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
14ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846874-46.2026.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: DIEGO DE JESUS SOUSA Advogado do(a) REU: RAIMUNDA BRANDAO VIEIRA SOUSA - MA12395 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em desfavor de DIEGO DE JESUS SOUSA, partes devidamente qualificadas nos autos. Deferida a liminar, o bem foi apreendido. Ao o id.183517487, a requerida peticionou informando o pagamento atinente a integralidade da dívida. Posteriormente, a parte requerida informou ter efetuado a quitação integral da dívida, sustentando que o pagamento ocorreu antes do cumprimento da medida liminar, apresentando documentos que, em tese, demonstrariam a quitação do contrato e a baixa do gravame. Em decisão (id.) foi concedido a gratuidade a justiça a parte requerida, e concedeu parcialmente a tutela de urgência requerida para determinar que a parte autora abstenha-se de promover a venda, leilão, transferência, alienação do veículo objeto da presente demanda, mantendo-o sob sua guarda, até ulterior deliberação. Na mesma oportunidade, foi oportunizado o contraditório, determinando-se a intimação da parte autora para manifestação específica acerca da alegada quitação e dos documentos apresentados pelo requerido. Todavia, verifica-se que, mesmo regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte quanto à determinação judicial, deixando de impugnar a alegação de quitação integral da dívida e os documentos que a instruem. Em certidão (id.186884974) a parte demandada alega que o veículo não foi devolvido (id.184010538). É o que cumpre relatar. 2.FUNDAMENTOS DA DECISÃO Segundo o art. 394 do Código Civil o devedor será considerado em mora quando deixar de efetuar o pagamento de sua obrigação. Os documentos acostados à inicial são evidentes quanto a constituição em mora do devedor, até mesmo por ser de natureza “ex re”, ou seja, resulta da própria inexecução da obrigação. No caso, após a execução da liminar de busca e apreensão do veículo, a demandada demonstra, por meio de depósito judicial, o pagamento da integralidade da dívida pendente. Assim sendo, somente no caso de não haver a purga da mora, a propriedade e a posse plena do bem serão consolidadas no patrimônio do credor fiduciário. Assim preconiza o art 3º, § 1º, do Decreto-lei 911/69: No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Nesse esteio, preceitua o art. 401 que “Purga-se a mora: I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta”. Pontuo, por fim, que uma das formas de extinção da obrigação ocorre através do pagamento do valor do débito pelo devedor, na forma do artigo 304 do Código Civil. Cumprida a disposição legal, ou seja, depositado o valor da dívida, deve-se revogar a medida liminar concedida, a fim de que a posse do veículo retorne ao réu. 3.DISPOSITIVO Com efeito, fica revogada a medida liminar anteriormente concedida, para que o veículo seja devolvido a requerida. Expeça-se, com urgência, mandado de restituição do veículo Marca: RENAULT;…

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