Processo 0846880-97.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0846880-97.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0846880-97.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de resolução contratual c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Alfredo Horacio Magalhaes em face de Banco do Brasil S.A., objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, a repetição do indébito em dobro, e a condenação por danos morais. O autor alegou, em sua petição inicial (EP 1.1), ser aposentado e que identificou descontos indevidos em seu benefício, referentes ao Contrato nº 169781765, no valor de R$ 87,31 mensais, com início em dezembro de 2024. Sustentou veementemente que nunca realizou ou autorizou o referido empréstimo, afirmando não ter assinado qualquer documento que concretizasse o negócio jurídico, seja de forma presencial ou remota, e sustentando a ocorrência de fraude e a consequente nulidade contratual. Requereu a antecipação da tutela para suspensão dos descontos, a nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 873,10, e indenização por danos morais no montante de R$ 58.000,00. A exordial veio acompanhada de procuração e documentos (EP 1.2/1.6), incluindo extrato demonstrativo dos descontos. Em decisão interlocutória (EP 7.1), não foi concedida a tutela provisória de urgência, sob o fundamento de que a narrativa apresentada era genérica e não restou demonstrada a urgência concreta, considerando o lapso temporal desde o início dos descontos. Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do réu. A parte ré, Banco do Brasil S.A., apresentou Contestação (EP 14.1), defendendo a validade da contratação. Aduziu que a operação foi realizada via autoatendimento mobile, mediante uso de senha pessoal e exclusiva, tratando-se de renovação de contrato anterior com liberação de troco de R$ 620,00 na conta do autor. Impugnou o pedido de danos morais e materiais, requerendo a improcedência total. Impugnou, ainda, a concessão da justiça gratuita ao autor. O autor apresentou Réplica (EP 18.1), refutando as teses da defesa, negando a assinatura do contrato e requerendo a realização de perícia grafotécnica. É o relatório. Decido. Em sede de saneamento e organização do processo, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas, a pertinência das provas requeridas, e fixar os pontos controvertidos para a instrução. O réu impugnou a concessão da justiça gratuita (EP 14.1), alegando que o autor é patrocinado por advogado particular e possui meios de arcar com as custas. A insurgência não prospera. A contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício, e a condição de aposentado com descontos em seu benefício reforça a presunção de hipossuficiência declarada. Não havendo prova em contrário da capacidade financeira, mantenho o benefício deferido no EP 7.1. Não há outras questões processuais pendentes ou irregularidades a sanear. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A relação jurídica estabelecida entre o autor, beneficiário de empréstimo consignado, e a instituição financeira ré, configura-se como relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora é destinatária final dos serviços monetários e a instituição…

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