Processo 0846882-67.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846882-67.2025.8.23.0010 APELANTE(S): BANCO PAN S.A. – OAB/RR 468A – Adv. Wilson Sales Belchior APELADO(S): NILO LOPES – OAB 356B-RR - Jefferson Ribeiro Machado Maciel; OAB 424B-RR - MAURICIO MOURA COSTA RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença proferida pelo BANCO PAN S.A. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de resolução contratual c/c danos materiais e morais, ao fundamento de que a instituição financeira ré não comprovou a existência de relação jurídica válida entre as partes, pois deixou de apresentar o contrato assinado pelo autor. Em síntese, o apelante alega que a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) ocorreu de forma regular, discorrendo longamente sobre os benefícios e o funcionamento dessa modalidade de crédito. Acrescenta que agiu no exercício regular de direito, razão pela qual inexiste ato ilícito capaz de ensejar a restituição dobrada do indébito ou indenização por danos morais, configurando a situação mero aborrecimento. Ao final, requer o provimento do apelo para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Sem contrarrazões. É o breve relato. Com base no disposto no art. 90, IV, do RITJRR c/c o art. 932, III do CPC, decido de forma unipessoal. Constata-se que as razões do recurso não guardam pertinência com os fundamentos da decisão atacada. Enquanto a sentença se baseou na declaração de nulidade do contrato decorrente da ausência de apresentação do instrumento contratual assinado pelo autor, o apelante limitou-se a defender a regularidade geral do cartão de crédito consignado e a ausência de prejuízos materiais e morais, deixando de rebater, de forma específica, o fato de não ter colacionado aos autos o instrumento contratual assinado. Assim, verifica-se clara incongruência entre os fundamentos da decisão impugnada e os fundamentos do recurso, restando caracterizada a ausência de dialeticidade recursal, que prejudica o conhecimento da apelação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA ALTERAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 932, III, do CPC, como requisito extrínseco de admissibilidade, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos do decisum recorrido, sob pena de não 2. Conforme entendimento do STJ, os efeitos devolutivo e translativo dos recursos não suprem a conhecimento do inconformismo. deficiência em sua fundamentação, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cuja análise pressupõe a superação do juízo prévio de admissibilidade. 3. À falta de argumentos novos capazes de infirmar o entendimento guerreado, impõe-se o desprovimento do recurso. (TJRR - AgInt 0801725-47.2020.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Juiz Conv. RODRIGO BEZERRA DELGADO, julgado em 08/04/2022, DJe: 08/04/2022. Grifos nossos.) Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC e no art. 90, IV, do RITJRR, NÃO do recurso. CONHEÇO Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRR
O TJRR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.