Processo 0846892-84.2024.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846892-84.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: WANDERSON EDUARDO UMBELINO SILVA REU: BANCO BRADESCO SA ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA Processo: 0846892-84.2024.8.18.0140 Ao dia quarta-feira, 17 de junho de 2026, às 11:05h, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo assistente Judiciário, Sérgio Henrique de Melo Ferreira Filho, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: Presente: - Requerente: WANDERSON EDUARDO UMBELINO SILVA - Presente Advogado da parte requerente: MARIA RITA FERNANDES ALVES - OAB PI 19.500 - Requerido: BANCO BRADESCO preposta Sra. STHEFANY PILAR SANTANA COSTA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX - Advogado do Requerido: Dra. ANTONIA NAIANE MENEZES DE OLIVEIRA, OAB/PI 23.156 A tentativa de autocomposição restou infrutífera. As partes informaram que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas Em sede de alegações finais as partes afirmam que são remissivas. O MM Juiz passou a proferir a seguinte sentença: 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito acumulada com pedidos de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por WANDERSON EDUARDO UMBELINO SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora afirma ser aposentada e titular de conta bancária junto à instituição ré, onde recebe seu benefício previdenciário. Alega ter sido surpreendida com a realização de diversos descontos mensais sob a rubrica "MORA CRED PESS", os quais teriam se iniciado em 16 de setembro de 2024. Sustenta que jamais celebrou negócio jurídico que justificasse tais cobranças, nem autorizou a realização de débitos automáticos em sua conta corrente a esse título. Diante do que considera uma falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação, pugnou pela antecipação da tutela para suspensão dos descontos e, no mérito, pela declaração de nulidade do suposto contrato, pela condenação do banco à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a privação de verba alimentar causou-lhe grave abalo emocional. Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação acompanhada de documentos. Suscitou preliminares e, no mérito, defendeu a estrita legalidade dos lançamentos. Esclareceu que a nomenclatura "MORA CRED PESS" não possui natureza de tarifa autônoma, mas identifica juros e encargos moratórios decorrentes do pagamento em atraso de parcelas de empréstimo pessoal livremente contratado pela cliente. Ressaltou que a contratação ocorreu via aplicativo bancário (mobile banking), mediante uso de senha pessoal e token, tendo o crédito sido disponibilizado e usufruído integralmente pela autora. Invocou o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa, concluindo pela inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar. Em réplica, a autora ratificou os termos da inicial, enfatizando que o banco não exibiu o instrumento contratual assinado (ID 85242927). É o que importa relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Preliminareds Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há…
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