Processo 0846893-11.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0846893-11.2026.8.20.5001 AUTOR: D. P. M. e outros RÉU: UNIMED DECISÃO Simone Regina Pereira Araujo e D. P. M., este representado por sua genitora, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação revisional de contrato cumulada com declaratória de inexigibilidade de débito e pedido de tutela provisória de urgência em face de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, igualmente qualificada, ao fundamento de que o segundo autor é beneficiário dependente de plano de saúde na modalidade individual/familiar firmado pela primeira autora e necessita de tratamento multidisciplinar contínuo em razão de seu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista. Aduzem que a criança iniciou as terapias prescritas no segundo semestre de 2025, mas que foram surpreendidos nas faturas dos meses de abril e maio de 2026 com cobranças de coparticipação acumuladas e retroativas, referentes a sessões terapêuticas realizadas nos meses de janeiro e fevereiro do mesmo ano. Relatam que a operadora ré vem exigindo o pagamento de coparticipação de forma individualizada por cada sessão realizada, o que resulta em um montante superior ao da própria mensalidade base do plano contratado, caracterizando suposta onerosidade excessiva que onera o orçamento familiar e ameaça a continuidade do tratamento de saúde do infante. Dizem que o instrumento contratual apresenta ambiguidade por não esclarecer adequadamente se o valor máximo da coparticipação incidiria por cada sessão ou por modalidade de terapia, além de impugnarem a validade das previsões contratuais que permitem à operadora efetuar o faturamento de forma retroativa no prazo de até trezentos e sessenta e cinco dias. Requerem a concessão de tutela provisória de urgência com a finalidade de determinar que a requerida limite a cobrança de coparticipação incidente sobre as terapias multidisciplinares a uma única cobrança mensal por modalidade terapêutica executada, independentemente do número de sessões realizadas no período, ou, subsidiariamente, que referida cobrança mensal seja limitada ao valor correspondente a uma mensalidade do plano de saúde. Pleiteiam, ainda em sede liminar, a suspensão da exigibilidade das cobranças de coparticipação lançadas de forma retroativa e acumulada, restringindo os faturamentos apenas ao mês imediatamente anterior ao de referência. Trouxeram documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Defiro o pedido de justiça gratuita. Inicialmente, o caso abordado se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a formalização de contrato entre as partes para prestação de serviços médico-hospitalares, incidindo o enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, ressalvados os de autogestão”. A tutela provisória de urgência pressupõe, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, devendo cada requisito ser aferido à luz dos elementos constantes dos autos. O perigo de dano se encontra satisfeito. O segundo autor é criança portadora de Transtorno do Espectro Autista e necessita de tratamento multidisciplinar de caráter contínuo. A imposição de encargos financeiros desproporcionais pode inviabilizar a…
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