Processo 0846895-22.2026.8.10.0001

TJMA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0846895-22.2026.8.10.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846895-22.2026.8.10.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SAO LUIS PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME Advogados do(a) IMPETRANTE: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - MA7787-A, BIANCA AGUIAR SANTOS - MA22317-A IMPETRADO: SEBRAE-MA SERV. DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMP DO MA, ALBERTINO LEAL DE BARROS FILHO DECISÃO QUE NÃO CONCEDE MEDIDA LIMINAR 1. RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, impetrado por SÃO LUÍS PROMOÇÕES & EVENTOS LTDA. – ME contra ato atribuído a ALBERTINO LEAL DE BARROS FILHO, Diretor-Superintendente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Maranhão – SEBRAE/MA, figurando a referida entidade como pessoa jurídica interessada. A impetrante afirma que se sagrou vencedora do Pregão Eletrônico SEBRAE/MA nº 009/2025, no Lote 02, destinado à prestação de serviços de ambientação e infraestrutura, do qual resultou a celebração da Ata de Registro de Preços nº 004/2025, com vigência de 02 de julho de 2025 a 02 de julho de 2026 e valor global registrado de R$ 10.800.000,00 (dez milhões e oitocentos reais). Narra que, durante a execução da relação contratual, prestou serviços em diversos eventos promovidos pelo SEBRAE/MA, mediante prévia emissão de ordens de serviço, acompanhamento pela fiscalização da contratante, atesto da execução e posterior pagamento das notas fiscais emitidas. Sustenta que não teria havido, contemporaneamente à prestação dos serviços, rejeição formal, glosa, determinação de refazimento, advertência ou aplicação de multa. Relata que, em 11 de fevereiro de 2026, recebeu notificação extrajudicial expedida pelo SEBRAE/MA, na qual foram apontadas supostas irregularidades relacionadas, entre outros aspectos, a atrasos na apresentação de orçamentos, desconformidade de materiais, fragilidades de montagem e subcontratações. Aduz que apresentou contranotificação em 20 de fevereiro de 2026, refutando os apontamentos formulados e alegando, em síntese, ausência de individualização das irregularidades, legitimidade das subcontratações, inexistência de reincidência formal, pronta substituição de materiais eventualmente questionados e desproporcionalidade de eventual cancelamento da ata. Afirma que, posteriormente, a Diretoria Executiva do SEBRAE/MA editou a Resolução DIREX nº 011/2026 e expediu o Ofício DIREX nº 002/2026, ambos datados de 07 de maio de 2026, por meio dos quais lhe foram aplicadas as penalidades de suspensão do direito de licitar e contratar com o SEBRAE/MA pelo prazo de um ano e de cancelamento da Ata de Registro de Preços nº 004/2025. Sustenta que o ato sancionatório teria sido fundamentado no Processo Fluig nº 2026.01.08.144900, instaurado internamente em 08 de janeiro de 2026, antes mesmo da notificação encaminhada à empresa, circunstância que, segundo alega, evidenciaria instrução unilateral do procedimento. Informa que apresentou defesa administrativa em 13 de maio de 2026, requerendo a reconsideração das penalidades impostas. Todavia, por meio do Ofício DIREX nº 003/2026, datado de 08 de junho de 2026, a autoridade apontada como coatora manteve integralmente as sanções aplicadas. A impetrante defende a nulidade dos atos impugnados, sob o argumento de ausência de processo administrativo sancionador regularmente constituído, violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo…

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