Processo 0846902-87.2022.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0846902-87.2022.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0846902-87.2022.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLE ALVARENGA MENDES RÉU: SOCIETE AIR FRANCE Trata-se de ação de indenizatória ajuizada por MARCELLE ALVARENGA MENDES LUNA FREIRE em face deSOCIETÉ AIR FRANCE. Alega a autora, em síntese, que efetuou a compra de passagens aéreas internacionais operadas pela ré para viagem com seus dois filhos, um bebê e outro com sete anos de idade, para o dia 13/11/2022. Itinerário: Genebra - Paris - Rio de Janeiro. Afirma que ao chegar no destino final, Rio de Janeiro, foi informada de que todas as suas bagagens tinham sido extraviadas. Ressalta que teve que efetuar a compra de itens básicos necessários, no valor de R$3.066,71. Aduz que teve suas malas entregues na noite do dia 16/11/2022, porém, uma das bagagens foi devolvida sem cadeado e faltando dois equipamentos de trabalho, um MacBook e um Iphone 12 Pro Max. Ao entrar em contato com a ré foi restituído parcialmente o valor as despesas oriundas do extravio. Requer: dano material (R$ 3.957,38 ) e compensação por dano moral no valor de R$ 15.000,00. Documentos que instruem a inicial, ID 40692168/40692183. Em contestação, ID 144528558, a ré sustenta, em síntese, que a bagagem foi entregue três dias após a chegada da autora. Afirma que a autora não comprova os bens que estavam dentro da bagagem, não tendo sido realizada declaração de bagagem no momento do despacho. Destaca que o atraso na entrega da bagagem se deu no retorno da autora para sua residência, logo, não se justifica a compra de "itens de primeira necessidade" bem como realizou indenização administrativa no importe de R$ 11.615,60. Alega indevidos dano material e moral. Pugna pela improcedência dos pedidos. Documentos que instruem a contestação, ID 144528560. Em ID 151604626 a ré requereu pelo julgamento antecipado da lide. A autora se manifestou em réplica, ID 154482370 e reiterou os termos da petição inicial. É o Relatório. Passo a Decidir. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas além das já carreadas aos autos pelas partes, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Cabe registrar que o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo a ele, na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar aquela que considere necessária à solução da controvérsia (art. 370 do CPC) e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a prova produzida mostrou-se suficiente para o pronunciamento do juízo decisório, logo, desnecessária a produção de qualquer outra prova em audiência, sendo poder-dever do magistrado o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual (art.5, LXXVIII da CF; art.6 e 139, II do CPC). Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento do mérito. De início, cumpre esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, eis que a parte autora se subsome ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela parte ré, que assume a posição de fornecedor de serviços especialmente contemplado no artigo 3º, (sec) 2º, estando presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º da…

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