Processo 0846907-41.2024.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0846907-41.2024.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital)
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0846907-41.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO TELLES DE ANDRADE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Eduardo Telles de Andrade em face de Águas do Rio 4 SPE S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, ser consumidor dos serviços prestados pela ré, vinculados à matrícula nº 403300484-9, referente ao imóvel situado na Travessa Lavradores, nº 378, Jardim Palmares, Nova Iguaçu/RJ. Em breve resumo, aduz o autor que, a partir de junho de 2023, passou a receber cobranças relativas ao fornecimento de água e esgoto, embora inexistisse hidrômetro instalado no imóvel e sem a efetiva prestação regular do serviço. Sustenta ter formulado reclamações administrativas junto à concessionária, inclusive sob protocolo nº 25573310, sem solução da demanda.Afirma que, apesar das reclamações, continuaram sendo emitidas faturas consideradas indevidas, culminando na inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito em razão de débito no valor de R$ 64,88, com vencimento em 19/09/2023,que afirma não reconhecer. Relata que tomou ciência da negativação ao tentar obter crédito para aquisição de materiais de construção, ocasião em que teve o financiamento negado. Sustenta falha na prestação do serviço, ilegalidade das cobranças e ausência de instalação do hidrômetro, requerendo, em tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e a regularização do abastecimento mediante instalação do equipamento medidor. Ao final, pleiteia a confirmação da tutela, a declaração de inexistência dos débitos vinculados à matrícula nº 403300484-9, a instalação do hidrômetro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A petição veio com os documentos no id.129319429. Decisão no id.131307508concedendo a gratuidade dejustiçaedeferindoa concessão da tutelarequerida. Regularmente citada, a ré apresentou contestaçãocom os documentos no id.137069990arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da matéria e da necessidade de produção de prova pericial, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.No mérito, sustenta a regularidade da cobrança efetuada, afirmando que a tarifa mínima é legalmente exigível mesmo na ausência de hidrômetro, em razão da disponibilização do serviço público, nos termos da Súmula 152 do TJRJ, do contrato de concessão e da legislação de saneamento básico.Alega que o autor se enquadra como usuário do serviço, haja vista a disponibilidade da rede pública e o cadastramento do imóvel junto à concessionária, sustentando que as cobranças foram regularmente emitidas no endereço indicado pelo próprio demandante.Argumenta, ainda, que não houve comprovação de reclamações administrativas acerca de suposta ausência de abastecimento, afirmando inexistirem protocolos localizados em seu sistema interno relativos aos fatos narrados na inicial. Defende que a cobrança decorre da mera disponibilização da infraestrutura pública, nos termos do art. 45 da Lei nº 11.445/2007.Sustenta a legitimidade da inscrição do nome do autor nos cadastros…

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