Processo 0846914-72.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: 2fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0846914-72.2025.8.23.0010 SENTENÇA LEISSON CUNHA ALENCAR ajuizou pedido de tutela de urgência antecipada antecedente em face do MUNICÍPIO DE BOA VISTA e da EMPRESA MUNICIPAL DE URBANISMO E HABITAÇÃO - EMHUR, alegando, em síntese, ser possuidor de boa-fé do imóvel localizado na Rua Austral, nº 14, esquina com Avenida Manoel Aniceto Pontes, Bairro Equatorial/Cruviana, nesta Capital/RR, adquirido mediante contrato particular de compra e venda firmado com Lailson Cunha Alencar, no valor de R$ 30.000,00, sustentando que realizou benfeitorias no imóvel; que foi surpreendido por atos administrativos de desocupação e demolição promovidos pela EMHUR, sem observância do contraditório e da ampla defesa; que há nulidade das notificações e do Auto de Infração nº 10908/2025, em razão de erro de endereço, ausência de motivação e direcionamento a terceiro; e que há ocupação consolidada apta à regularização fundiária, nos termos da Lei nº 13.465/2017. Pleiteou, assim, a suspensão de quaisquer atos de desocupação, demolição, autuação ou turbação possessória e, ao final, a declaração de nulidade dos atos administrativos impugnados com reconhecimento do direito à regularização fundiária e inclusão do imóvel no procedimento REURB e, subsidiariamente, indenização pelas benfeitorias realizadas e sua inclusão em programa habitacional ou concessão de aluguel social. Deu à causa o valor de R$ 39.000,00. Juntou documentos (EP's 1.2 a 1.5). Foi concedida a gratuidade processual ao autor, sendo deferido o pleito liminar (EP 7). O autor apresentou emenda à inicial na forma do art. 303, § 1º, inciso I, do CPC, adequando o pleito inicial à declaração do direito à regularização fundiária c.c. anulação de ato administrativo e manutenção de posse, anexando outros documentos (EP 27). Citados (EP´s 36 e 36), o Município de Boa Vista e a Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional - EMHUR apresentaram contestação (EP´s 38 e 39), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa, ao argumento de que os atos administrativos foram direcionados a terceiro, consignando impugnação à gratuidade processual e ao valor da causa. No mérito, sustentaram, em síntese, que o imóvel objeto da lide constitui bem público municipal, sendo a ocupação exercida pelo autor mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória; que se faz presente a legalidade dos atos administrativos praticados no exercício regular do poder de polícia urbanístico; que inexiste direito subjetivo à regularização fundiária compulsória; e que o autor litiga com má-fé na espécie. Clamaram, assim, pela improcedência dos pedidos iniciais e a revogação da tutela de urgência outrora deferida. Intimada (EP 43), a parte autora apresentou réplica à defesa dos requeridos (EP 44). Instadas a manifestar acerca da produção de outras provas (EP 45), não houve requerimento pelas partes (EP's 54 e 55). Após anunciado o julgamento antecipado da lide (EP 58), a corré 'EMHUR' juntou relatório de vistoria (EP 60). in loco É o relatório. Fundamento e . DECIDO Desnecessária a dilação probatória, a teor do disposto no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide, vigora a…
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