Processo 0846927-15.2022.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0846927-15.2022.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846927-15.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: SOLINO PIMENTEL DA SILVA REU: INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por SOLINO PIMENTEL DA SILVA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora afirma ter sofrido acidente de trabalho em 17.06.2020 com sequelas permanentes que lhe reduzem a capacidade laborativa. Narra que fruiu o benefício por incapacidade temporária na modalidade acidentária até 30.12.2020, e que a despeito de reunir os requisitos, a autarquia não concedeu o benefício auxílio-acidente após a cessação do anterior, mesmo após requerido administrativamente. Requer a implantação do auxílio-acidente desde a data seguinte à da cessação do benefício por incapacidade temporária e a condenação da ré ao pagamento do retroativo, com pedido de tutela provisória. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora e a tutela provisória foi indeferida (id 32875260). A parte ré apresentou contestação em id 45073341 alegando, no mérito, a prescrição de prestações, bem como a ausência dos requisitos legais para percepção do benefício. Ao final, postula a improcedência dos pedidos, ou a subsidiária fixação da data de início do benefício a partir da juntada do laudo pericial nos autos, em caso de procedência. A parte autora ofereceu réplica em id 54796706 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. Foi nomeado perito para a produção da prova técnica, arbitrando-se o valor de honorários em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) (id 66512024). O réu promoveu depósito judicial referente ao valor dos honorários (id 70814535). O laudo pericial foi juntado nos autos (id 76773791). A parte ré postulou a complementação do laudo (id 77692295). O perito foi intimado para manifestação, porém se manteve inerte, conforme movimentação automática gerada pelo sistema PJe. O autor manifestou que o laudo juntado é suficiente para análise do mérito, requerendo o prosseguimento do feito (id 82769236). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, em que pese tenha o réu impugnado o laudo pericial por não terem sido respondidos os quesitos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1/2015 e Resolução CNJ nº 595/2024, constata-se que este juízo conferiu o prazo de 10 (dez) dias às partes para apresentarem os quesitos, tendo o réu se mantido inerte, conforme expediente automático gerado em 28.11.2024. Dessa forma, considerando preclusa a oportunidade para oferecer quesitação à perícia, indefiro o pedido de complementação do laudo e passo à análise do mérito, tendo por suficiente o acervo probatório carreado nos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC. O objeto do feito consiste em aferir a extensão dos danos físicos ocorridos à parte autora e a presença, ou não, dos requisitos legais para concessão do benefício previdenciário postulado. Isto posto, sobre o auxílio-acidente, cite-se o art. 86 da Lei nº 8.213/1991: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O…

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