Processo 0846933-73.2022.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0846933-73.2022.8.10.0001 APELANTE: BANCO GM S/A ADVOGADA: VANESSA NASR (OAB/SP 173.676) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: BRUNO TOME FONSECA RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO GM S/A contra sentença proferida pela juíza de direito Titular do 2º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo de São Luís, complementada por embargos de declaração acolhidos parcialmente, nos autos de ação anulatória de débito fiscal c/c ação declaratória com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada em face do ESTADO DO MARANHÃO. Na origem, o Banco GM S/A alegou que, na qualidade de instituição financeira que realiza operações de arrendamento mercantil e alienação fiduciária de veículos, foi surpreendido com o lançamento de débitos de IPVA em seu nome relativos a 37 (trinta e sete) veículos cujos contratos já se encontravam encerrados, com a devida baixa dos gravames no Sistema Nacional de Gravames (SNG), fato que obstou a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal. A magistrada de origem julgou os pedidos parcialmente procedentes, para declarar a extinção, pela prescrição quinquenal, dos débitos de IPVA constituídos antes de 19/08/2017, referentes a 29 (vinte e nove) veículos expressamente identificados na decisão. Quanto aos demais pedidos, especialmente a ilegitimidade passiva fundada na baixa do gravame, julgou improcedentes, ao fundamento de que a mera baixa do gravame no SNG não seria suficiente para afastar a responsabilidade tributária, exigindo-se a comprovação da opção de compra e da efetiva transferência registral da propriedade no DETRAN. Mediante embargos de declaração, foi integrada ao dispositivo a declaração de prescrição referente ao veículo de placa NHJ9048, totalizando 30 (trinta) veículos com débitos prescritos. Nas razões de apelação, alega a instituição financeira que a baixa do gravame no SNG equivale, por força da Resolução CONTRAN n. 689/2017, à comunicação eletrônica automática de transferência da propriedade ao DETRAN, dispensando qualquer procedimento adicional; que, comprovada a baixa antes do fato gerador do IPVA, não subsiste a responsabilidade tributária da arrendante; que a jurisprudência do próprio TJMA e de outros tribunais já havia reconhecido essa equiparação. Requereu o provimento total do recurso para anular todos os créditos tributários objetos da demanda. Apresentadas contrarrazões pelo Estado do Maranhão (ID 43944882). Sobreveio parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 45549957). É o suficiente relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. A sentença recorrida, complementada pelos embargos de declaração, declarou a extinção pela prescrição dos débitos de IPVA constituídos antes de 19/08/2017, referentes a 30 (trinta) veículos. No presente caso, o ponto central da apelação diz respeito à responsabilidade tributária da instituição financeira arrendante pelo pagamento do IPVA incidente sobre veículos cujos gravames decorrentes de contratos de arrendamento mercantil foram baixados em data anterior ao fato gerador do tributo. A controvérsia, portanto, deve ser solucionada à luz da tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1153, apreciado no RE 1.357.851/SP, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.…
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