Processo 0846951-40.2022.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 0846951-40.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Embargante: Patricia Maria Machado Borges Advogado: Lucas Abes Xavier (OAB: 12475/MS) Advogado: Juliana Aparecida Silva de Souza (OAB: 18684/MS) Embargado: Instituto do Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul Proc. do Estado: Jaime Caldeira Jhunyor (OAB: 10235/MS) EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR) E COTAS DE RESERVA AMBIENTAL ESTADUAL (TCRAE). PEDIDO DE INSERÇÃO E COMPENSAÇÃO DE COTAS. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DA PARTE NA JUNTADA DE DOCUMENTOS E EXISTÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS. SUPERVENIÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU FALHA EXCLUSIVA DO SISTEMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não padece de omissão, contradição ou erro de premissa o acórdão que, de forma clara, coerente e devidamente motivada, afasta a pretensão cominatória da autora, assentando que a não finalização do procedimento de compensação ambiental não derivou de falha operacional exclusiva do sistema informático (SIRIEMA), mas sim de causas impeditivas substanciais, tais como a sobreposição de áreas e a falta de documentos essenciais. 2. Havendo expressa ordem judicial direcionada ao órgão ambiental (IMASUL) determinando que este se abstenha de homologar novas operações vinculadas ao TCRAE nº 000057, título ao qual as cotas adquiridas pela embargante estão atreladas, resta configurado impedimento jurídico intransponível ao deferimento do pleito administrativo, sob pena de descumprimento de ordem judicial, o que afasta por completo a tese de conduta ilícita da autarquia. 3. O descompasso entre a solução jurídica adotada pelo colegiado e a tese defendida pela parte vencida não configura vício sanável por via de aclaratórios. 4. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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