Processo 0846951-51.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital. PROCESSO Nº 0846951-51.2025.8.14.0301 AÇÃO ORDINÁRIA AUTOR: JOSE AUGUSTO COSTA DA CONCEICAO RÉU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por JOSE AUGUSTO COSTA DA CONCEICAO em face do ESTADO DO PARÁ, visando à indenização dos períodos de licença especial não gozadas. O autor informa que ingressou no serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Pará no dia 1/1/1994, sendo transferido para a reserva remunerada em 1/2/2024, tendo completado três decênios no período de 1/1/1994 a 1/1/2024 sem haver usufruído as correspondentes licenças especiais de 6 meses por cada decênio, restando 18 meses em aberto, cujo pagamento requer sob a forma de pecúnia. Deferida a justiça gratuita na decisão Id. 143803768. Contestação (Id. 155693542), arguindo a ausência de previsão da conversão da licença não usufruída em pecúnia no Estatuto dos Militares, sendo inaplicável o previsto no Regime Jurídico Único dos Servidores Civis aos militares, defendendo a improcedência do pedido. Réplica no Id. 156329722. É o relatório. Fundamentação O autor postula a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, referentes aos períodos aquisitivos consistentes nos decênios de 1994 a 2024 comprovados na certidão de Id 143000598. A licença especial dos servidores militares tem previsão na alínea “a” do §1º do art. 70 e no art. 71 da Lei Estadual nº 5.251/85 (Estatuto dos Militares), que prevê o direito ao gozo de seis meses de licença a cada dez anos de efetivo exercício, contados em dobro para fins de inatividade. Vide: “Art. 70 - Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao Policial-Militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares. § 1° - A licença pode ser: a) - Especial; Art. 71 - Licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao Policial-Militar que a requerer sem que implique em qualquer restrição para sua carreira. § 1° - A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitada pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente. § 2° - O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo efetivo de serviço. § 3° - Os períodos de licença especial não gozados pelo Policial Militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem para a inatividade e, nesta situação para todos os efeitos legais.” Embora não haja previsão expressa do direito à conversão da licença em pecúnia, o entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral é no sentido de reconhecimento do direito, ainda que postulado por servidor já aposentado, sendo de relevo o fato de não mais poder usufruir do direito. Segue ementa: “Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte (STF - ARE: 721001 RJ 0289104-31.2011.8.19.0001, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 28/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/03/2013).” O STF também firmou…
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