Processo 0846954-69.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0846954-69.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0846954-69.2026.8.14.0301 REQUERENTE: ARLINDO DE SOUSA BOTELHO ADVOGADO(A) REQUERENTE: GIOVANA BACELAR DE SOUSA (PA23712PA), GABRIEL MOTA DE CARVALHO (PA23473PA) REQUERIDO: BANCO PAN S/A. ADVOGADO(A) REQUERIDO: SERGIO SCHULZE (BA042597) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISORIA DE URGÊNCIA ajuizada por ARLINDO DE SOUSA BOTELHO em desfavor do BANCO PAN S/A, ambos identificados e qualificados, tudo conforme os fatos e fundamentos aduzidos na peça inaugural (ID nº 174494416). Juntou-se documentos (ID nº 174494418 e ss.). Após indeferida a medida de urgência pleiteada (ID nº 175799448), a requerente formulou pedido de DESISTÊNCIA da ação (ID nº 176184157). Posteriormente, o requerido ofereceu Contestação (ID nº 178984011) Em seguida, vieram os autos conclusos. É o que cabe relatar. Decido. Diz o Código de Processo Civil Brasileiro: 'Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial'. No caso sob exame, a parte autora requereu a desistência da ação, sendo desnecessária, para a sua respectiva homologação, a anuência da parte contrária, vez que o pleito de extinção é anterior à peça defensiva. Nesse sentido, portanto, inaplicável a regra do § 4º do art. 485 do Código de Processo Civil, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação imediata de sentença terminativa. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII). Na hipótese da existência de custas/despesas processuais pendentes de recolhimento, estas ficam a cargo da parte desistente (CPC, art. 90), salientando-se, todavia, que em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, §3º). Sem honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência. Diante da carência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e, por fim, arquive-se o feito, dando-se a baixa definitiva em nossos registros. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA

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