Processo 0846957-33.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0846957-33.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846957-33.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTILENE PEREIRA CAMARA Advogado do(a) AUTOR: THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A SENTENÇA: RUTILENE PEREIRA CAMARA, qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A. Em sua petição inicial de ID 123714554, a autora alegou que ingressou no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, especificamente admitida em 12 de outubro de 1979 na Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão. Argumentou que possuía conta individual destinada ao recebimento de depósitos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob a administração do banco réu, mas que, ao buscar o levantamento de suas cotas, deparou-se com saldo irrisório, incompatível com as décadas de labor e contribuição ao fundo. Sob a tese de má gestão dos valores e ocorrência de desfalques indevidos, requereu a condenação da instituição financeira ré ao ressarcimento das diferenças materiais pertinentes, além da exibição de extratos e microfilmagens da referida conta individual. Atribuiu inicialmente à causa o valor de R$ 1.000,00. O juízo, em despacho de ID 124709946, determinou que a parte autora emendasse a petição inicial no prazo de 15 dias, cabendo-lhe solicitar administrativamente os extratos e as microfilmagens ao Banco do Brasil S/A, bem como elaborar os cálculos específicos para demonstrar o valor que entendia devido, adequando o valor da causa ao montante apurado. A autora peticionou em ID 127189204 solicitando dilação de prazo por 20 dias para providenciar a juntada dos documentos, o que foi parcialmente deferido em ID 128482986, concedendo-se prazo adicional de 5 dias. Posteriormente, em petição de ID 129499004, a autora acostou aos autos as microfilmagens de sua conta individual enviadas pelo centro de microfilmagem do réu (ID 129499007), informando que os extratos já constavam da inicial e que os cálculos contábeis estavam em fase de elaboração por profissional especializado. Em ID 130886697, a demandante juntou a planilha de cálculos que resultou na fixação do valor devido em R$ 33.942,43, emendando o valor da causa para o mesmo montante e juntando o correspondente Parecer Técnico Financeiro (ID 130886698) subscrito por contador habilitado. Em ID 138813470, o juízo determinou o sobrestamento do feito em razão da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que afetou os Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE para julgamento sob o rito de recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1.300 do STJ, o qual visava dirimir a controvérsia sobre a quem incumbe o ônus da prova de que os lançamentos a débito nas contas de PASEP correspondem a pagamentos feitos ao correntista. O Banco do Brasil S/A habilitou-se nos autos por meio da petição de ID 172212863, juntando seus atos constitutivos e instrumentos de representação (ID 172212864 e ID 172212866). Após o julgamento definitivo do recurso paradigma do Tema 1.300 do STJ, este juízo, em decisão de ID 176809358, determinou o imediato dessobrestamento dos autos para o prosseguimento da marcha processual. No mesmo ato, constatando a presença de extrato que registrava a ocorrência de…

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