Processo 0846965-98.2026.8.14.0301
TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0846965-98.2026.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A. REU: SHIRLENE PANTOJA DA ROCHA Nome: SHIRLENE PANTOJA DA ROCHA Endere�o: desconhecido [] SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR movida por BANCO HONDA S/A requerendo a busca e apreensão do veículo marca Moto/HONDA XRE 190 ABS STANDARD CINZA, chassi 9C2MD4100TR010599, modelo 2025, ano 2026, placas TVW7C01-014483258391, na posse precária da requerida SHIRLENE PANTOJA DA ROCHA. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O regular processamento da demanda exige o preenchimento de pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Dentre esses pressupostos, destaca-se o correto recolhimento das custas processuais iniciais, salvo nos casos de concessão de gratuidade da justiça. O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando "verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". No presente caso, embora conste na autuação a indicação de pedido de justiça gratuita, observa-se que a parte autora é instituição financeira de grande porte, e não houve o cadastro ou o comprovante de recolhimento das custas processuais indispensáveis para a distribuição e processamento do feito. A ausência de preparo e a falta de custas cadastradas no sistema configuram a ausência de pressuposto processual de existência e validade, impedindo o juízo de avançar na análise do mérito da causa ou mesmo do pedido liminar formulado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais, tendo em vista que a parte requerida não foi citada. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém K.P SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26042914395806600000155518114 01 ATOS CONSTITUTIVOS BHB Documento de Comprovação 26042914395840500000155518125 01 PROCURACAO BHB Documento de Comprovação 26042914395879900000155518126 01 SUBSTABELECIMENTO BHB Documento de Comprovação 26042914395937500000155518127 3410597-CNT Documento de Comprovação 26042914395974100000155518128 3410597-DOCS Documento de Comprovação 26042914400011000000155519429 3410597-FC Documento de Comprovação 26042914400045900000155519431 3410597-NOT Documento de Comprovação 26042914400077200000155519432 3410597-SNG Documento de Comprovação 26042914400114200000155519433 PLANILHA DE DÉBITO Documento de Comprovação 26042914400143200000155519434
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