Processo 0846973-80.2023.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0846973-80.2023.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0846973-80.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALBER NOGUEIRA E SILVA REQUERIDO: LAERCIO PEREIRA BARROS Nome: LAERCIO PEREIRA BARROS Endereço: Rua Vale Azul, 01, Alameda A, quadra 02, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-600 [] SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais c/c Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WALBER NOGUEIRA E SILVA em face de LAERCIO PEREIRA BARROS. O requerente narra que adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom AT, placa QEO 2258, mediante negócio jurídico que acreditava ser legítimo, intermediado por pessoa de nome Renan. Sustenta que o requerido anuiu com a transação, assinando o Documento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) e reconhecendo firma em cartório. Afirma ter realizado o pagamento via PIX para a conta indicada pelo intermediário, com o conhecimento do vendedor. Contudo, alega que o requerido, de forma indevida, promoveu o bloqueio administrativo do bem e registrou notícia-crime por estelionato, maculando sua imagem pública. O requerido apresentou contestação acompanhada de reconvenção. Em sua defesa e pretensão reconvencional, sustenta ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiro, que o induziu a erro mediante comprovante de pagamento falso. Pugna, em sede reconvencional, pela declaração de nulidade do negócio jurídico, com a consequente restituição do veículo à sua posse e propriedade, além de indenização por danos materiais e morais. Houve réplica e contestação à reconvenção, na qual o autor/reconvindo reforça a validade do negócio e a sua condição de adquirente de boa-fé, fundamentada na entrega voluntária do documento de transferência assinado pelo requerido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à validade do negócio jurídico e à responsabilidade civil do requerido pela imputação de crime ao autor. Os documentos acostados, em especial a Ata Notarial (ID 93236799) e o comprovante de transferência (id 93236800), demonstram que o autor agiu sob a legítima expectativa de validade, amparado pela conduta do próprio requerido, que entregou o ATPV assinado antes da efetiva conferência do crédito. O cerne da questão baseia-se em definir se a conduta do requerido, ao reportar um crime de estelionato contra o autor e bloquear o veículo após ter voluntariamente assinado o documento de transferência, configura ato ilícito e abuso de direito. O ordenamento jurídico pátrio, por meio do art. 187 do Código Civil, estabelece que comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. No caso vertente, o requerido agiu com manifesta imprudência ao anuir com as condições do intermediário e assinar documento público de transferência sem as cautelas de praxe. Ao direcionar o aparato estatal repressivo contra o autor , pessoa com histórico público ilibado, sem qualquer indício de que este estivesse em conluio com o fraudador, o requerido extrapolou o exercício regular de direito. No tocante aos danos morais, e considerando o entendimento deste juízo, a situação em análise, embora gere infortúnios e contratempos, não se enquadra nas hipóteses de abalo moral indenizável, uma vez que a condenação em danos morais deve ser reservada a casos em que ocorra prejuízos à dignidade e à moral do autor, mero dissabores…

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