Processo 0846988-78.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0846988-78.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0846988-78.2025.8.14.0301 AUTOR: WALDEMAR ALBERTO CHAVES COELHO REU: GRANDE ORIENTE DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc. WALDEMAR ALBERTO CHAVES COELHO, qualificado na inicial, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência contra o GRANDE ORIENTE DO BRASIL, também qualificado. Narra o autor que é membro ("obreiro") da requerida há décadas e que, por desavenças pessoais com a atual direção, solicitou formalmente sua desfiliação, documento conhecido internamente como "quit placet". Alega que a requerida negou o pedido de desligamento com a informação de que o autor estaria respondendo a processo administrativo interno, conforme documentos juntados. Sustenta que a negativa viola o direito constitucional de não ser compelido a permanecer associado, previsto no art. 5º, XX, da Constituição Federal. Requer o deferimento da tutela provisória de urgência para concessão do quit placet em caráter irrevogável, a exclusão de seus dados pessoais da base de dados da ré, sob pena de multa diária de R$ 200,00, a citação da requerida, a prioridade na tramitação por ser pessoa idosa (66 anos) e a procedência dos pedidos ao final. A tutela de urgência foi indeferida (D7), sob o fundamento de que a medida se confundia com o próprio mérito da demanda e não restou demonstrada a urgência necessária. Determinou-se a citação da ré e a designação de audiência. Citada, a requerida apresentou contestação (D39). Arguiu preliminar de falta de interesse de agir e perda superveniente do objeto, sustentando que o autor não está sendo coagido a permanecer associado e que a controvérsia se limita à formalização documental. No mérito, defendeu a autonomia das associações privadas (art. 5º, XVII e XVIII, CF) e a impossibilidade de intervenção judicial indevida em matéria interna corporis. Alegou que o procedimento disciplinar foi regularmente instaurado para apuração de fatos graves atribuídos ao autor e que a suspensão temporária da emissão do quit placet decorre de necessidade institucional legítima. Contestou ainda o pedido de exclusão de dados pessoais, invocando a LGPD (Lei nº 13.709/2018), e o pedido de multa diária, pela ausência dos requisitos legais. Requereu a improcedência dos pedidos. Realizou-se audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento) em 28/05/2026 (D42), por videoconferência, com a presença de ambas as partes e seus advogados. A conciliação restou infrutífera. A réplica foi apresentada oralmente. A parte autora requereu a produção de prova oral, tendo sido tomado o depoimento pessoal do representante legal da ré, Sr. Luiz Schwirch. Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais remissivos. Os autos foram conclusos para julgamento. DECIDO. Preliminares A ré arguiu preliminar de falta de interesse de agir e perda superveniente do objeto, sustentando que o autor já poderia se desligar da associação sem necessidade de tutela jurisdicional e que a controvérsia teria perdido relevância prática diante da existência do procedimento disciplinar interno. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir está presente e se manifesta na tríade necessidade, adequação e utilidade da tutela jurisdicional. O autor comprovou que solicitou formalmente o quit placet e que a ré negou o pedido, informando sobre a existência de processo administrativo interno. Sem a intervenção do Judiciário, o autor não consegue obter a desfiliação pretendida, o que demonstra a necessidade da tutela. A presente ação de obrigação de…

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