Processo 0846995-67.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0846995-67.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0846995-67.2025.8.20.5001 Polo ativo FABIO JOSE MEDEIROS ROCHA DE ARAUJO Advogado(s): BRUNO RICHARDSON SILVA DE ALBUQUERQUE FILHO, HEBERT RANIERY SILVA DE ALBUQUERQUE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0846995-67.2025.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: FABIO JOSE MEDEIROS ROCHA DE ARAUJO ADVOGADO(A): BRUNO RICHARDSON SILVA DE ALBUQUERQUE FILHO E OUTRO RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. POLICIAL MILITAR. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976 E REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 31.263/2022. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM QUESTÃO 1- Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em inicial. 2- Afirma, a parte recorrente, que a legislação estadual assegura expressamente aos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte o direito à alimentação durante o efetivo exercício da função, conforme dispõe o art. 49, alínea “g”, da Lei Estadual nº 4.630/1976. Aduz que, para regulamentar tal garantia, foi editado o Decreto Estadual nº 31.263/2022, o qual não faz qualquer distinção entre serviço ordinário e extraordinário para fins de concessão do benefício, bastando que o militar esteja em efetivo exercício funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- A matéria em discussão envolve se o policial militar faz jus à percepção do auxílio-alimentação quando em cumprimento de serviço extraordinário/ diárias operacionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 6 – A Lei Estadual nº 4.630/1976 e seu Decreto regulamentar nº 31.263/2022, os quais, respectivamente, assegura e…

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