Processo 0846998-44.2023.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0846998-44.2023.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

1 THIAGO BARBOSA SOARES PERITO JUDICIAL CRC RR-001980/O-5 EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Thiago Barbosa Soares, já qualificado nos autos em epígrafe na condição de Perito vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência pelos motivos a seguir expostos: 1) Apresentar, em anexo, o LAUDO TÉCNICO PERICIAL. 2) Requer expedição eletrônica do alvará no importe fixado pela perícia. Para tanto, informa os seguintes dados: • Banco: Itaú • Agência: 6953 • Conta Corrente: 075256-2 • CPF: XXX.XXX.XXX-XX • TÍTULAR: Thiago Barbosa Soares Ao ensejo, reitera os agradecimentos pela honra e privilégio de poder atuar como PERITO desse Douto Juízo. Nestes Termos, Pede Deferimento. Boa Vista, 06 de maio de 2026. Thiago Barbosa Soares CRC/RR – 001980/0-5 PROCESSO Nº: 0846998-44.2023.8.23.0010 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL ATUAL DA AMAZONIA LTDA RÉU: MUNICÍPIO DE BOA VISTA 2 THIAGO BARBOSA SOARES PERITO JUDICIAL CRC RR-001980/O-5 Natureza: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO Processo Projudi: 0846998-44.2023.8.23.0010 2ª Vara Fazenda Pública de Boa Vista/RR AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL ATUAL DA AMAZONIA LTDA RÉU: MUNICÍPIO DE BOA VISTA/RR LAUDO TÉCNICO 3 THIAGO BARBOSA SOARES PERITO JUDICIAL CRC RR-001980/O-5 SUMÁRIO 1. BREVE RELATO DOS FATOS 2. OBJETO DA PROVA PERICIAL 3. OBJETIVO DA PROVA PERICIAL 4. METODOLOGIA 5. ANÁLISE PERICIAL 6. RESPOSTA AOS QUESITOS DA PARTE AUTORA 7. RESPOSTA AOS QUESITOS DA PARTE RÉ 8. CONCLUSÃO 9. ENCERRAMENTO 4 THIAGO BARBOSA SOARES PERITO JUDICIAL CRC RR-001980/O-5 Compulsando os autos, verificou-se que a AUTORA ALEGA, EM SÍNTESE QUE que efetuou o recolhimento do ISS sobre situações que não corresponderiam ao efetivo fato gerador do tributo, apontando três hipóteses principais: (i) emissão de notas fiscais relativas a serviços não prestados, em razão de evasão acadêmica (trancamentos, transferências e abandonos); (ii) emissão de notas fiscais em duplicidade para uma mesma prestação de serviço; e (iii) emissão de documentos fiscais com valores superiores ao efetivamente devido, em virtude da não consideração de descontos incondicionais concedidos, especialmente bolsas de estudo (inclusive vinculadas ao PROUNI), os quais deveriam ser excluídos da base de cálculo do ISS. Alega, ainda, que, em tais circunstâncias, suportou integralmente o ônus financeiro do tributo, sem repasse aos tomadores dos serviços, razão pela qual entende possuir legitimidade para pleitear a repetição do indébito, nos termos do art. 166 do Código Tributário Nacional Em contestação O MUNICÍPIO DE BOA VISTA ALEGOU, EM SÍNTESE a ilegitimidade ativa da autora, sob o fundamento de que não restou comprovada a ausência de repasse do encargo tributário a terceiros, requisito indispensável à repetição de indébito em se tratando de tributo de natureza indireta. Sustenta, também, a ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo, bem como a inépcia da inicial por falta de documentos indispensáveis à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. No mérito, o ente público contesta a ocorrência de pagamento indevido ou a maior do ISSQN, afirmando que a parte autora não demonstrou, de forma específica…

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