Processo 0847012-69.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0847012-69.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0847012-69.2026.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. V. D. S. F. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANA CARLA DA SILVA FERNANDES REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO Ana Vitória da Silva Fernandes, menor impúbere, representada por sua genitora, Ana Carla da Silva Fernandes, qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em face de BRB Crédito Financiamento e Investimento S.A., aduzindo, em síntese, ser beneficiária de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em razão de ser portadora de transtorno do espectro autista e que, em 21 de setembro de 2022, foi celebrado contrato de empréstimo consignado em seu nome junto à instituição financeira ré, operando-se descontos mensais automáticos na ordem de R$ 424,10 em sua verba de natureza alimentar. Sustenta a nulidade absoluta da avença por ausência de prévia autorização judicial, exigência do art. 1.691 do Código Civil, alegando falha na prestação do serviço, violação às normas protetivas do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código de Defesa do Consumidor, configurando dano material indenizável em dobro e dano moral in re ipsa. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos sob pena de multa diária. A inicial veio acompanhada de documentação pertinente. Foi conferida oportunidade à parte demandada para apresentar manifestação, tendo apresentado petição arguindo, em síntese, que a tutela de urgência carece dos requisitos do art. 300 do CPC, dada a ausência de probabilidade do direito, vez que o contrato foi originalmente firmado perante terceiro (Facta Financeira S.A.), figurando a requerida como mera cessionária do crédito mediante negócios subsequentes efetuados em 2023 com o Banco Pine. Argumenta que a operação foi validada por representação legal na época, que o tempo decorrido desde a contratação afasta o perigo de dano contemporâneo e que a medida ostenta perigo de irreversibilidade fática, demandando o deslinde ampla dilação probatória para elucidar as circunstâncias de originação do débito. Pois bem. Dispõe o art. 300, e seus parágrafos, do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Pela redação do dispositivo supra, vê-se que a concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A respeito, os comentários de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de…

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