Processo 0847014-02.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0847014-02.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
41ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Incidência sobre Proventos de Previdência Privada, Interpretação / Revisão de Contrato] 0847014-02.2024.8.19.0001 AUTOR: ROBSON GOMES MENDES RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS S E N T E N Ç A Tem-se demanda revisional de benefício de previdência complementar c/c cobrança proposta porRobson Gomes Mendesem face dePetróleo Brasileiro S.AeFundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros). Narra o autor, em síntese, que se aposentou em 2003, mas teve sua suplementação de sua aposentadoria prejudicada, porquanto não foi agraciado com a concessão dos níveis salariais. Alega que os níveis previstos nos Acordos Coletivos de Trabalho de 2005 e 2007 não foram lhe repassados. E mais: foram deduzidas diversas parcelas incluídas no Novo Plano de Cargo e Salário, bem como do valor pago a título de "RMNR" e do PLDL/1971 aos proventos de aposentadoria. Daí pleitear:"a) que seja determinado que a requerida repasse para o autor todos os percentuais representados pelos três níveis criados pela Companhia a saber: a.1) o primeiro no ACT de 2004/2005; a.2) o segundo no ACT de 2005/2006; a.3) o terceiro no Termo Aditivo ao ACT 2005 ano de 2007; a fim de que o requerente receba os mesmos valores experimentados pelo pessoal da ativa, conforme determina o artigo 41 do Regulamento do Plano de Benefício, bem como o item 3.2, "a" da Resolução 32-A da Petrobras; b) seja determinado que nos contra cheques do autor seja anotados os novos níveis; c) sejam as Requeridas condenadas à, solidariamente, pagarem as parcelas vencidas e vincendas, todas devidamente corrigidas até o efetivo pagamento, além de acrescidas de juros moratórios, tudo em conformidade com o texto legal; d- .- o enquadramento correto do cargo e nível salarial do autor no novo Plano de Cargos e Salários Petrobrás., também denominado de Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC, retroativamente à 1° de janeiro de 2007, cujo nível salarial seja imediatamente superior ao da tabela vigente até 31.12.2006, observando-se as mesmas bases, níveis e percentuais estabelecidos em referido plano, pena de multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer, a ser fixada por esse D. Juízo e revertida em favor do postulante; e- a condenação solidária das Rés ao reajustamento correto do benefício do autor, conforme enquadramento no novo PCS- Plano de Cargo e Salário e ao pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria dele decorrentes, a serem apurados em regular liquidação de sentença, retroativamente à 01.01.2007, até a data da regularização do valor dos benefícios, na forma pleiteada no item anterior; f.- seja declarada a natureza salarial dos valores pagos a partir de 01.09.2007, à título de "RMNR"; g.- o enquadramento correto do cargo e nível salarial do autor na tabela denominada "RMNR", relativamente à área 2, retroativamente à 01.09.2007, pena de multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer, a ser fixada por esse D. Juízo e revertida em favor dos postulantes; h- a condenação solidária das Rés ao reajustamento correto do benefício do autor, de acordo com o enquadramento na tabela denominada de "RMNR" (pedido e), relativamente à área 2, e ao pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria dele decorrentes, a serem apurados em…

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