Processo 0847014-17.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0847014-17.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº 0847014-17.2025.8.10.0001 AUTOR: JONAS ARAUJO SOEIRO Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JONAS ARAÚJO SOEIRO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV e do ESTADO DO MARANHÃO, por meio da qual requer a declaração de inexistência da obrigatoriedade de contribuir com a previdência social – FEPA, a condenação à repetição de indébito das contribuições recolhidas, bem como a condenação em indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Distribuída originalmente à 6ª Vara Cível desta Comarca, foi declarada a incompetência absoluta daquele Juízo e determinada a redistribuição dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital (ID 149998953). Recebidos os autos neste juízo, foi indeferida a tutela antecipada (ID 151954210). O Estado do Maranhão apresentou contestação (ID 153322058), na qual, preliminarmente, impugnou a justiça gratuita conferida ao requerente e, no mérito, alegou em suma a inaplicabilidade do art. 40, §18 da CF/88, a competência estadual para a fixação da alíquota, a ausência de direito adquirido a regime jurídico tributário e a ausência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. O IPREV, devidamente citado, não apresentou contestação (Certidão ID 159320241). Réplica do autor (ID 154240737). As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 162836210 e 163187139). O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da preliminar de impugnação à gratuidade, e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais (ID 176291631). É o relatório. Decido. Os elementos constantes nos autos são suficientes para o integral entendimento e julgamento da demanda, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Além disso, as partes optaram por não produzir outras provas. Inicialmente, quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita, à luz do artigo 99, §2º do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Em complementação, tem-se no entendimento do TJMA que "a revogação do benefício da assistência judiciária somente é cabível por meio de impugnação da parte contrária, com provas de que a situação econômica do beneficiário não é aquela encontrada nos autos." (ApCiv 0807749-32.2018.8.10.0040, Rel. Desembargador (a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CÂMARA CÍVEL, DJe 09/08/2022). Embora o subsídio mensal bruto percebido pelo autor configure rendimento de valor relevante, o valor líquido presente no contracheque (ID 149862888) é de R$ 1.309,79 (mil trezentos e nove reais e setenta e nove centavos), montante compatível com a concessão do benefício constitucional. Assim, considerando a ausência de novos elementos comprobatórios da capacidade financeira do requerente em arcar com os custos da sucumbência, sem prejuízo de sua subsistência, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, a parte autora, policial militar aposentado reformado, busca a declaração de isenção da contribuição previdenciária sobre os proventos de…

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