Processo 0847024-78.2023.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0847024-78.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DAS DORES MENDES DOS SANTOS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA NÃO CUMPRIDA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DEMANDAS REPETITIVAS. SÚMULA 33 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria das Dores Mendes dos Santos contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco Santander (Brasil) S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, consistente na juntada de documentos, especialmente extratos bancários, reputados necessários ao regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito quando a parte autora, intimada para emendar a inicial com a juntada de documentos considerados necessários, deixa de cumprir a determinação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial quando verificada ausência de requisitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, devendo a parte cumprir a determinação no prazo legal. 4. A inércia da parte autora em atender à diligência judicial configura hipótese de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC, o que implica extinção do processo sem resolução de mérito. 5. A exigência de documentos, como extratos bancários, não configura formalismo excessivo, mas medida necessária ao controle mínimo da admissibilidade da demanda e à verificação da plausibilidade da pretensão. 6. Em contextos de demandas repetitivas ou potencialmente predatórias, é legítima a adoção de medidas instrutórias prévias recomendadas por órgãos de inteligência do Judiciário. 7. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 33 do TJPI, que admite a exigência de documentos adicionais com fundamento no art. 321 do CPC em casos de fundada suspeita de litigância abusiva. 8. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não afasta o dever da parte autora de instruir minimamente a petição inicial com documentos indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de determinação judicial de emenda da petição inicial autoriza seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. A exigência de documentos adicionais, inclusive extratos bancários, é legítima quando necessária ao regular prosseguimento do feito, especialmente em demandas repetitivas. 3. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora do dever de instruir minimamente a petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I, 932, IV; CDC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Apelação Cível nº 0800423-37.2025.8.18.0045, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 02.09.2025. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DAS…
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