Processo 0847032-68.2023.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0847032-68.2023.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0847032-68.2023.8.14.0301 (PJe). AUTOR: IZAQUIEL MARTINS MOURAO, ALCIDES BORGES LOBO JUNIOR REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, IZAQUIEL MARTINS MOURÃO e ALCIDES BORGES LOBO JUNIOR, policiais militares, em face do ESTADO DO PARÁ e do IGEPPS, postulando a nulidade do ato administrativo que os desligou do II Curso de Operações Ambientais (II COPAM/2023) e a consequente reintegração para conclusão do certame. I – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PERDA DO OBJETO Preliminarmente, rejeita-se o argumento de perda do objeto formulado pelo Estado do Pará. O encerramento do curso ou o avanço de suas fases para outra unidade federativa não tem o condão de extinguir o interesse processual dos autores, porquanto o objeto da demanda é a declaração de nulidade de ato administrativo — pretensão que mantém sua utilidade enquanto subsistir interesse jurídico na remoção dos efeitos do ato impugnado. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a homologação ou o encerramento de certame não importa perda do objeto de demanda que visa aferir a legalidade de etapas anteriores e cujos efeitos concretos persistam sobre a situação jurídica do demandante. Nesse sentido, o AgInt no RMS 68.327, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ, DJe 04/11/2022, é expressivo ao assentar que a ilegalidade que contamina etapa do certame contamina igualmente seus atos subsequentes, não operando a perda do objeto pela simples passagem do tempo. Admitir o contrário significaria tornar imunes ao controle jurisdicional todos os atos administrativos de curta duração, em manifesta ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Rejeita-se, portanto, a preliminar suscita II – DO MÉRITO: O ato administrativo goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, é dizer, iuris tantum, podendo ser desconstituído mediante prova em contrário. No caso em exame, os autores apresentaram Ata de Inspeção de Saúde atestando sua higidez física anteriormente ao início do curso, fato incontroverso nos autos. O desligamento, formalizado pela Portaria nº 95/2023, foi datado retroativamente a 17 de maio de 2023 — data coincidente com o alegado incidente na piscina, ocorrido em 18 de maio de 2023 —, o que fragiliza a motivação apresentada pela Administração e suscita fundada dúvida sobre a verdadeira causa do ato. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853 sob regime de repercussão geral (Tema 485, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29/06/2015), fixou que o Poder Judiciário não pode substituir a comissão avaliadora para reexaminar critérios de mérito das etapas de curso ou concurso, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. Na hipótese vertente, não se pretende rever juízo técnico-pedagógico da corporação, mas tão somente examinar se o procedimento de desligamento observou os princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e da razoabilidade — exame esse que se insere inteiramente nos limites do controle de legalidade que o Poder Judiciário é constitucionalmente…

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