Processo 0847036-12.2024.8.10.0001
TJMA • Remessa Necessária Cível
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Terceira Câmara de Direito Público Remessa Necessária n° 0847036-12.2024.8.10.0001 Autora: Eliete Sousa Machado, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão 1° Réu: Município de São Luís, representado pela Procuradoria-Geral do Município 2° Réu: Estado do Maranhão, representado pela Procuradoria-Geral do Estado Relator: Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de remessa necessária da sentença prolatada pelo Juízo da Vara da Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da demanda ajuizada por Eliete Sousa Machado em desfavor do Estado do Maranhão e do Município de São Luís, que julgou procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, a submeterem a autora ao exame de ressonância magnética da coluna, em hospital da rede pública ou conveniada ao SUS e, na impossibilidade, na rede privada às expensas dos réus, com possibilidade de sequestro em caso de descumprimento (Id 42449762). Não houve interposição de recurso voluntário e os autos subiram por determinação do Juízo a quo, ao fundamento de se tratar de hipótese de reexame necessário. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela confirmação da sentença (Id 43503844). É o relatório. Decido. De imediato, verifico a incidência do art. 496, § 4º, II, do CPC, que trata da dispensa do reexame quando a sentença se funda em acórdão do Supremo Tribunal Federal proferido em julgamento de repercussão geral. É exatamente o caso: a sentença assentou a condenação na tese do Tema 793/STF (RE 855.178), que reconhece a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais de saúde. Presente a hipótese legal de dispensa, a remessa não deve ser conhecida. DISPOSITIVO. Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, por incidir a hipótese de dispensa do art. 496, § 4º, II, do CPC. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente, bem como a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
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