Processo 0847040-40.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0847040-40.2026.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA DEJANIRA VALENTE BRITO, VITORIA VALERIA BRITO DE OLIVEIRA DA SILVA REU: G. S. ROCHA MALVEIRA LTDA, BANCO PAN S/A. Nome: G. S. ROCHA MALVEIRA LTDA Endereço: Rodovia do Mário Covas, 67, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-330 Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 16, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Defiro os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 1. Do Pedido de Tutela de Urgência A antecipação de tutela é medida excepcional, motivo pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela, devendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300 do Código de Processo Civil). No caso em apreço, a parte autora pleiteia, liminarmente, “a) Determinar a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento firmado entre a primeira Autora e o segundo Réu (BANCO PAN S.A.); b) Determinar que ambas as Rés, em especial o BANCO PAN S.A., se abstenham de inscrever o nome da primeira Autora, Katia Dejanira Valente Brito (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, etc.) em razão do referido contrato, ou que procedam à imediata exclusão, caso já o tenham feito; c) Fixar multa diária (astreintes) em valor não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais)”. Quanto à probabilidade do direito, resta demonstrada por meio de documentos juntados como prints, vídeos e outros. Tais provas demonstram por ora, em uma cognição superficial, o direito da autora. No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil, também restam demonstrados em cognição sumária. O perigo de dano é claro, visto que, se a realidade demonstrada persistir, haverá prejuízos financeiros, bem como a inscrição em cadastros de proteção de crédito. O risco ao resultado útil do processo também é perceptível, visto que a continuidade da violação de per si impedirá que a pretensão da parte autora seja possível, se cognição exauriente demonstrar seu direito. Dessa forma, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para a imediata suspensão dos descontos efetuados referentes ao contrato, bem como que ambas as Rés se abstenham de inscrever o nome de Katia Dejanira Valente Brito (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), nos cadastros de inadimplentes ou a imediata exclusão, caso já o tenham feito. Fixo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o cumprimento da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Disposições finais Ademais, ainda que a autora já tenha se mostrado favorável ou não neste sentido, para evitar uma infrutífera audiência conciliatória, protelando o processo, informem as requeridas desde já se possuem interesse na conciliação no prazo de 05 (cinco) dias. Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). P.R.I.C A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009. Belém, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO…
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