Processo 0847047-39.2020.8.20.5001
TJRN • Divórcio Litigioso
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0847047-39.2020.8.20.5001 DECISÃO Vistos etc;. Compulsando os autos, verifico que ambas as partes opuseram embargos de declaração da sentença de Id Num. 188025451, a qual ratificou o divórcio liminar proferido no curso do feito e julgou procedente, em parte, o pedido formulado relativo a partilha de bens do ex-casal. Alega, em primeiro lugar o autor, em apertada síntese, que a decisão deste Juízo se encontra eivada de omissões por não haver analisado adequadamente o teor da Ata Notarial encartada no processo, assim como a tese de afastamento da presunção de esforço comum pela ausência de coabitação dos cônjuges durante o curso da conjugalidade. Assinala que este Juízo se pautou unicamente em suposta ausência de nexo de causalidade documental para fins de averiguação da tese de sub-rogação do imóvel intitulado Apartamento duplex situado na Rua Capitão Abdon Nunes, nº 828, apartamento 702, como também não se debruçou em relação a ausência de coabitação dos consortes. Requer, desse modo, o aprimoramento do ato judicial para que sejam sanados os vícios apontados e ainda apreciado o pedido incidental de desbloqueio da indisponibilidade aplicada aos imóveis registrados. A ré, em segundo lugar, sustenta ter havido omissão, obscuridade e contradição no julgado, inicialmente quanto ao pedido reconvencional de arbitramento de alugueres formulado, bem como contradição e obscuridade na interpretação da redação que destaca a possibilidade de venda do acervo em noventa dias, sob pena de incidência de locativos, pugnando, dessa forma, pelo aclaramento das questões suscitadas. Certificada a tempestividade dos instrumentos manejados, os disputantes se manifestam no caderno processual sobre as peças apresentadas, rebatendo os fatos, argumentos e fundamentos utilizados, respectivamente nos Id Num. 191772685 e Num. 191791646. É o sucinto relatório. Decido. A existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou decisão, seja na fundamentação, seja na parte dispositiva, é pressuposto de admissibilidade dos embargos declaratórios, consoante reza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Os embargos de declaração são o único meio de impugnação de decisão judicial previsto no artigo 994 do Digesto Processual Civil que constitui instrumento processual colocado à disposição das partes para correção de vícios formais na decisão, com o objetivo de aprimorar a qualidade formal desse decisório e como consequência a qualidade da prestação jurisdicional. Nessa senda, tem-se que com os embargos não se prestam a reforma ou anulação do que restou decidido, posto que isso constitui função típica e adstrita dos recursos, mas somente seu aclaramento ou complementação. O caput do…
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