Processo 0847052-63.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Fone: 2055- 2616. E-mail: sejud_civelslz@tjma.jus.br - Balcão Virtual:https://vc.tjma.jus.br/bvsejudcivelslz _________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0847052-63.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DE SOUZA ROMA Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA AZEVEDO MATOS - MA21876, CLAUTON CESAR ROCHA FROZ - MA19942, RAPHAEL MALUF GUARA - MA6438-A REU: JAIRON CARVALHO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: MARCELO EDUARDO COSTA EVERTON - MA6141 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de Ação de Cobrança de Aluguel ajuizada por MARIA JOSÉ DE SOUZA ROMA, representada por IGOR NEON DE SOUZA ROMA, em face de JAIRON CARVALHO DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos do processo eletrônico em destaque. A autora alega na petição inicial que celebrou com o réu um contrato de locação residencial referente ao imóvel situado na Avenida Luís Eduardo Magalhães e Jerônimo de Albuquerque, Condomínio Jardim de Toscana, Torre Siena, Apartamento 903, Altos do Calhau, em São Luís/MA, fixando o valor mensal do aluguel em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Sustenta que o locatário se encontra em atraso com suas obrigações locatícias desde o mês de maio de 2023. Informa ainda que, embora o réu tenha desocupado voluntariamente o imóvel, ele não quitou os valores em aberto relativos aos aluguéis vencidos e demais encargos previstos contratualmente, restando um débito acumulado de R$ 33.629,74 (trinta e três mil, seiscentos e vinte e nove reais e setenta e quatro centavos). Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento da referida importância, devidamente atualizada e acrescida dos encargos contratuais de juros e multa. Regularmente citado, o demandado apresentou contestação registrada sob o ID 164421863. Em sua peça de defesa, confirmou a relação locatícia e o valor mensal ajustado de R$ 2.300,00. Contudo, defendeu que desocupou o imóvel em outubro de 2023 em razão de problemas financeiros, motivo pelo qual entende que a cobrança deve se limitar ao período de efetiva ocupação do bem, de maio a setembro de 2023, perfazendo o montante de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais). Afirmou que a posse das chaves até abril de 2024 ocorreu exclusivamente para permitir a retirada de pertences pessoais e a realização de reparos no imóvel, o que não configuraria continuidade de fruição. Ademais, alegou ter realizado benfeitorias estimadas em R$ 11.000,00 (onze mil reais), tais como instalação de aparelhos de ar-condicionado e montagem de móveis planejados, postulando a indenização ou compensação destas benfeitorias com o débito cobrado para evitar o enriquecimento sem causa da locadora. Intimada para se manifestar sobre a defesa, a autora apresentou réplica sob o ID 166689378, rechaçando integralmente as alegações de compensação por benfeitorias, reiterando os termos contidos na petição inicial e pleiteando a procedência total dos pedidos de cobrança. O processo foi saneado por meio de decisão sob o ID 174548930, oportunidade em que se fixou o ônus da prova estático e foram delimitados os pontos controvertidos da lide. As partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de novas provas, contudo, deixaram transcorrer o prazo comum sem requerimentos…
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