Processo 0847067-78.2024.8.18.0140
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Fone: (86) 98176-7414 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847067-78.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Serviços Hospitalares, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: NARA MOURA DA SILVA, RENAN RIBEIRO SANTANA JUNIOR Nome: NARA MOURA DA SILVA Endereço: Rua Manoel Cabral, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 Nome: RENAN RIBEIRO SANTANA JUNIOR Endereço: Rua Manoel Cabral, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 REU: UNIMED PIAUI - FEDERACAO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ESTADO DO PIAUI Nome: UNIMED PIAUI - FEDERACAO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ESTADO DO PIAUI Endereço: Avenida José dos Santos e Silva, 1310, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64055-285 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O MM. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento à presente Decisão-mandado, proceda com a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme abaixo: DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação cognitiva cível movida por RENAN RIBEIRO SANTANA JÚNIOR, curatelado e representado por sua genitora NARA MOURA DA SILVA, em desfavor de FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ESTADO DO PIAUÍ (UNIMED PIAUÍ) na qual a parte autora alegou ter sido vítima de cancelamento abusivo de plano de saúde porque não notificado previamente. Narrou que, após acionar amigavelmente a ré, esta informou a impossibilidade de restauração do vínculo, posto que não mais comercializa planos individuais. Requereu liminarmente o restabelecimento do plano, o que espera ver confirmado em sentença com a reparação por danos morais. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 64544260). Citada para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória, a parte ré inicialmente se manteve inerte (id 70983143). Entretanto ofereceu espontaneamente contestação em id 71802969 alegando ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade pelos atos narrados na inicial e requereu a denunciação da lide de UNIMED TERESINA. A parte autora requereu a inclusão de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA no polo passivo da lide (id 72227524). Foi determinada a inclusão de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO no polo passivo da demanda (id 76654410). A ré UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO manifestou-se espontaneamente no id 83932831, defendendo a inocorrência dos requisitos para concessão da tutela, visto que a parte autora somente adimpliu uma mensalidade em dia durante o ano de 2024 e que esta foi cientificada da mora via e-mail. É o que basta relatar. Para que seja concedida a tutela de urgência, seja cautelar ou satisfativa, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida. Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em…
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