Processo 0847075-43.2023.8.10.0001
TJMA • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N. : 0847075-43.2023.8.10.0001 EXEQUENTE : ESTADO DO MARANHAO EXECUTADO(A) : CARVALHO & FERNANDES LTDA DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Maranhão em face de Carvalho & Fernandes Ltda., com base nas Certidões de Dívida Ativa n. 1044236/2023 e 1044237/2023, oriundas dos Autos de Infração n. 542149000325 e 542149000385, lavrados em 16/08/2021, referentes a débitos de ICMS dos períodos de 2016 e 2018, pelo valor original de R$ 181.819,27. A executada foi citada e apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 169641574), protocolada em 14/01/2026, arguindo, em síntese: (a) ocorrência de decadência quanto ao crédito tributário relativo à competência de agosto/2016, por força do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional; (b) existência da Ação Anulatória n. 0809948-37.2024.8.10.0001, com pedido de tutela provisória de urgência, questionando a validade dos autos de infração; e (c) nulidades nos critérios de autuação, tais como o tratamento dos créditos de ICMS sobre produtos da cesta básica, o aproveitamento do crédito do FUMACOP e a aplicação de percentual incorreto de redução de base de cálculo. O Estado do Maranhão, intimado nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do Provimento n. 22/2018-CGJ/MA, apresentou impugnação (ID 172916848, de 23/02/2026), sustentando: (a) inadequação da via eleita, pois as alegações demandam dilação probatória, vedada em sede de exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça; (b) inexistência de decadência, por se tratar de lançamento de ofício complementar, sujeito ao prazo do art. 173, I, do CTN; e (c) ausência de efeito suspensivo da ação anulatória, uma vez que o pedido de liminar foi indeferido e não houve depósito do montante integral. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa admitido no âmbito da execução fiscal para a arguição de matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme consagrado pela Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". A decadência tributária, por configurar causa extintiva do crédito tributário (art. 156, V, do CTN) e matéria de ordem pública, pode ser examinada nos próprios autos da execução, independentemente de embargos ou garantia do juízo. Portanto, a via eleita é admissível para essa finalidade específica. No entanto, as demais teses apresentadas - nulidades nos critérios de autuação relacionadas ao estorno proporcional de créditos, ao aproveitamento do FUMACOP e à aplicação dos percentuais de redução de base de cálculo - demandam o cotejo de documentos fiscais, relatórios de fiscalização e registros de apuração, o que extrapola os limites cognitivos desta via excepcional. Essas matérias deverão ser veiculadas mediante Embargos à Execução, com a devida garantia do juízo. 2. Da alegação de decadência A executada sustenta que o crédito relativo à competência de agosto/2016 está extinto pela decadência, argumentando que, por ter entregue declarações e realizado pagamento antecipado, o prazo aplicável seria o do art. 150, § 4º, do CTN - cinco anos contados do fato gerador, cujo término teria…
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