Processo 0847088-93.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0847088-93.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: ZAILTON TAVARES DE OLIVEIRA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Vistos. Trata-se de "ação declaratória de nulidade de ato/processo administrativo cumulada com pedido de tutela antecipada" proposta por ZAILTON TAVARES DE OLIVEIRA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN, objetivando, liminarmente, a imediata suspensão dos efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada no Processo Administrativo SEI (nº 02910116.004356/2021-93 e seus reflexos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Passo a decidir. A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em sede de cognição sumária e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência. Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida. Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental. Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade. O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência e da intensidade da ameaça. O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida. No caso em tela, a parte autora sustenta que ocorreu a prescrição punitiva do Estado, a prescrição intercorrente, bem como, o cerceamento de defesa por falha nas notificações. No tocante ao prazo prescricional para o exercício da pretensão punitiva pela Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal rege-se pelo princípio da simetria, aplicando-se, subsidiariamente, o prazo quinquenal (cinco anos) previsto no Decreto nº 20.910/1932, que dispõe: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Tal prazo é aplicado aos procedimentos administrativos de trânsito, na ausência de legislação federal específica exaustiva (como a Lei 9.873/99, que se aplica apenas à Administração Federal Direta e autarquias, e cujos prazos são orientadores). No caso em análise, a prescrição da pretensão punitiva começa a correr da data da prática do ato infracional. No caso, a infração ocorreu em 06/01/2017. O prazo de…
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