Processo 0847089-81.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0847089-81.2026.8.14.0301 AUTOR: BENEDITA COSTA LIMA ADVOGADO(A) AUTOR: PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR (PAPA0012598A), MICAELA ISABELLE MAGALHAES DA SILVA (PA035805) REU: MUNICIPIO DE ABAETETUBA PROCURADORIA: Prefeitura Municipal de Abaetetuba DESPACHO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Benedita Costa Lima, em face do Município de Abaetetuba, onde pleiteia-se o recebimento de diferenças salariais devidas e não pagas referentes a concessão da progressão funcional à parte autora, compreendendo o período entre a data do requerimento (julho/2024) e o mês imediatamente anterior à implementação (dezembro/2024). Alega-se, em resumo, que a autora é servidora pública municipal admitida por concurso público para o cargo de auxiliar operacional, regida pelo regime jurídico estatutário. Com a obtenção de aprovação em curso de técnico em infraestrutura escolar, solicitou a sua progressão funcional para o nível III da carreira. Contudo, apesar das diligências empreendidas, o réu somente implementou a progressão em seu contracheque a partir de janeiro de 2025, desse modo, requer-se o recebimento das diferenças salariais devidas e não pagas. Diante disso, a parte autora pediu: 1) o deferimento da gratuidade da justiça; 2) a citação do Município de Abaetetuba; 3) a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional no período de julho a dezembro de 2024, no valor de R$ 2.514,51, acrescidos de correção monetária e juros; 4) a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação; 5) a produção de todas as provas em direito admitidas, principalmente a documental. A petição veio instruída com documentos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos da presente ação, observa-se que a lide versa sobre o recebimento de diferença salarial devida à servidor público estatutário, ocupante de cargo de auxiliar operacional, lotado no município de Abaetetuba e vinculado a Secretaria Municipal de Educação do respectiva ente. Nos termos da Resolução nº 14 de 2017 do TJPA, responsável pela redefinição das competências da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital e outras providências, há disposição no seguinte sentido, no que se refere a competência: "Art. 1° Na Comarca da Capital, o processo e julgamento das ações em que o Estado do Pará, o Município de Belém, suas Autarquias e Fundações forem interessados, na condição de autores, réus, assistentes ou oponentes, são privativos das Varas da Fazenda Pública, salvo disposição legal em contrário. Parágrafo único. A competência das Varas da Fazenda Pública da Capital não se estende aos demais Municípios do Estado, suas Autarquias e Fundações Públicas, exceto nas ações em que o Estado do Pará, o Município de Belém, suas Autarquias e Fundações Públicas forem autores, réus, assistentes ou oponentes." Dessa forma, revela-se inadequado o prosseguimento do feito perante a 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, eis que nenhum dos referidos entes se encontra presente na ação, impondo-se necessária a redistribuição dos autos ao juízo competente, que no caso em apreço é o da comarca de Abaetetuba. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda, determinando a redistribuição dos autos a uma Varas Cíveis da Comarca de Abaetetuba/PA, competentes para a apreciação da causa. Publique-se.…
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