Processo 0847096-73.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0847096-73.2026.8.14.0301 DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, sob o rito da Lei nº 9.099/1995, movida por MARIA HERMINIA MOTA MONTEIRO em face do BANCO BMG SA . A autora, pensionista do INSS, alega que a instituição requerida procedeu ao envio de cartão de crédito não solicitado, culminando na instituição indevida de Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu benefício previdenciário . Sustenta que os descontos, realizados sob a rubrica "empréstimo sobre a RMC", ocorrem desde março de 2017, embora jamais tenha desbloqueado ou utilizado o referido cartão . Em sede de tutela de urgência, pleiteia a suspensão imediata dos descontos em seus proventos, sob pena de multa diária . Juntou aos autos procuração (Id. 174513395), documentos de identificação (Id. 174513396), comprovante de residência (Id. 174513398), prova do envio do cartão (Id. 174513400, Id. 174513401), extratos do INSS (Id. 174513402, Id. 174513403) e planilha de débitos (Id. 174513405). Passo ao exame do pedido liminar. A concessão da tutela de urgência, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos que instruem a inicial, notadamente o histórico de créditos (Id. 174513403) e o extrato de empréstimo consignado (Id. 174513402), que demonstram a existência de descontos ativos sob a modalidade de Reserva de Margem para Cartão (RMC), iniciados em fevereiro de 2017. A prática de vincular empréstimo consignado à emissão de cartão de crédito, sem o consentimento claro do consumidor, configura-se, em tese, como prática abusiva e falha na prestação de serviço, violando os princípios da transparência e informação previstos no Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 532, estabelece que "constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa". Quanto ao perigo de dano, este é manifesto, visto que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar (pensão previdenciária), comprometendo a subsistência da autora, pessoa idosa com mais de 80 anos, o que justifica a urgência da medida nos termos do artigo 3º, § 2º, do Estatuto do Idoso. Ressalte-se, outrossim, a reversibilidade da medida, uma vez que, caso a demanda seja julgada improcedente ao final, o banco poderá cobrar os valores devidos pelas vias ordinárias. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu, BANCO BMG SA, proceda à imediata suspensão de todo e qualquer desconto nos proventos de pensão previdenciária da autora, MARIA HERMINIA MOTA MONTEIRO (CPF XXX.XXX.XXX-XX), referente à Reserva de Margem Consignável (RMC) do contrato de cartão nº 12343515 (ou rubrica similar), no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte autora, com fulcro no artigo 536, § 1º, do CPC. Considerando a…
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