Processo 0847099-93.2024.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0847099-93.2024.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0847099-93.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOSE AROLDO DA SILVA Advogado(s): ARYAN GLEYDSON DE ARAUJO SILVA RECURSO CÍVEL Nº 0847099-93.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: JOSE AROLDO DA SILVA EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE FIXOU O TERMO INICIAL DA ISENÇÃO NA DATA DO DIAGNÓSTICO CONSTANTE DO LAUDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OUTRO DOCUMENTO IDÔNEO APTO A FIXAR MARCO TEMPORAL DIVERSO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por José Aroldo da Silva contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado do Estado do Rio Grande do Norte apenas para fixar o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria na data indicada no laudo administrativo de Id. 34040980, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. 2. O embargante sustenta a existência de omissão e erro material, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão teria desconsiderado que o direito à isenção decorreria da reforma por acidente em serviço ocorrida em 1990, e não da data do diagnóstico constante do laudo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao fixar o termo inicial da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 na data do diagnóstico constante do laudo administrativo, e não na data da reforma por invalidez decorrente de acidente em serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado. 4. No caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia e consignou que a definição do termo inicial da isenção do imposto de renda, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, dependia da comprovação da moléstia grave por diagnóstico especializado, tendo fixado como marco temporal a data de 27 de dezembro de 2023, constante do laudo administrativo de Id. 34040980. 5. Não há omissão nem erro material, porque o único documento técnico com conteúdo médico-diagnóstico expresso apto a individualizar a patologia e a indicar seu marco temporal é o laudo administrativo que reconheceu a moléstia a contar de 27 de dezembro de 2023. O ato de reforma funcional invocado pela parte embargante não substitui, para esse fundamento decisório, a prova técnica exigida para a incidência da isenção na forma adotada pelo julgado. 6. A pretensão veiculada nos aclaratórios busca substituir o critério jurídico e probatório expressamente adotado no acórdão por outro mais favorável à parte, providência incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração prevista no art. 1.022 do CPC. 7. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 corresponde à data da comprovação da…

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