Processo 0847107-48.2023.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO N. 0847107-48.2023.8.10.0001 Sessão Virtual : 22 a 28.4.2026 Apelante : Elcy de Jesus Coelho Advogado : Fernando Augusto C. de A. Louseiro – OAB/MA 17690-A Apelado : Estado do Maranhão Advogado : Mateus Silva Lima Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ANEXO I DA LEI ESTADUAL Nº 5.745/1993. PRETENSÃO DE INCLUSÃO EM PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DO TCE/MA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. VEDAÇÃO DE PROVIMENTO DERIVADO. TEMA 1157 DO STF. SÚMULA VINCULANTE 43. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária ajuizada por ex-servidora do extinto Tribunal de Contas dos Municípios em face do Estado do Maranhão, julgou improcedente o pedido de inclusão no Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Serviço Auxiliar de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (Lei Estadual nº 7.663/2001), com pagamento das diferenças remuneratórias dos últimos cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a declaração de inconstitucionalidade do inciso I do art. 1º e do Anexo I da Lei Estadual nº 5.745/1993 afasta a validade da redistribuição da apelante ao TCE/MA e (ii) estabelecer se é possível sua inclusão no PCCS do TCE/MA, com fundamento na isonomia e no exercício prolongado de funções no órgão, mesmo sem prévia aprovação em concurso público para a respectiva carreira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do inciso I do art. 1º e do Anexo I da Lei Estadual nº 5.745/1993, sem ressalvas, retirando do ordenamento jurídico a disciplina que promovia a redistribuição dos servidores ao TCE/MA. 4. Após a declaração de inconstitucionalidade, a apelante permaneceu vinculada ao Poder Executivo estadual, apenas à disposição do TCE/MA, sem investidura em cargo da carreira daquela Corte nem aprovação em concurso público específico. 5. O reenquadramento pretendido configura forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da Constituição Federal, conforme consolidado na Súmula Vinculante nº 43 do STF. 6. A estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não assegura efetividade nem autoriza reenquadramento em carreira estruturada após a Constituição de 1988, nos termos do Tema 1157 da repercussão geral e da ADI 3609 do STF. 7. Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança não convalidam investidura ou enquadramento manifestamente incompatíveis com a exigência constitucional de concurso público. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal que promove redistribuição de servidores afasta a possibilidade de enquadramento em carreira diversa com fundamento no ato invalidado. 2. É vedado o reenquadramento em Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração de servidor admitido sem concurso público antes da Constituição de 1988, ainda que beneficiado pela estabilidade do art. 19 do ADCT. 3. O princípio da isonomia não autoriza o Poder Judiciário a promover reenquadramento funcional ou equiparação remuneratória sem prévia aprovação em concurso público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; art. 93, IX; ADCT, art. 19;…
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