Processo 0847111-49.2020.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0847111-49.2020.8.20.5001 AUTOR: LUCIA HELENA COSTA DE GOIS RÉU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Lucia Helena Costa de Gois em face do Banco do Brasil S/A, por meio da qual a autora alega ter sofrido desfalques em sua conta individual vinculada ao PASEP, requerendo a exibição das microfilmagens e a restituição dos valores retidos, acrescidos de juros e correção monetária. Pugnou, ainda, pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no importe de R$ 15.000,00, além da concessão da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. Intimada para justificar o pedido de gratuidade judiciária, a demandante anexou declaração de hipossuficiência. Citado, o demandado apresentou contestação acompanhada de documentos. Em sede preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita, requereu o chamamento da União ao processo, suscitou a sua ilegitimidade passiva, bem como a incompetência absoluta e relativa do Juízo. Arguiu as prejudiciais de prescrição quinquenal e decenal. No mérito, alegou a invalidade do demonstrativo contábil apresentado pela autora, rechaçou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, afirmando a inexistência de danos materiais e morais, requerendo a total improcedência da ação. A parte autora se manifestou sobre a contestação em sede de réplica, ratificando os pedidos formulados na exordial. O feito foi inicialmente suspenso em virtude de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Com o julgamento do Tema 1150, as partes foram intimadas para especificação de provas. A autora informou não possuir interesse na produção de novas provas, enquanto o réu pugnou pela realização de perícia contábil, formulando os seus quesitos. Decisão saneadora proferida no ID. 120977475, afastando-se as preliminares processuais e a prejudicial de mérito com determinação para realização de perícia. Houve a nomeação de perito judicial, o qual solicitou a prévia apresentação dos quesitos pelas partes para a posterior formulação da proposta de honorários. Posteriormente, o processo foi novamente sobrestado por decisão judicial, desta vez em observância à afetação do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Lucia Helena Costa de Gois em face do Banco do Brasil S/A, objetivando, em síntese, a exibição das microfilmagens de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), a restituição dos valores supostamente retidos, acrescidos de juros e correção monetária, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no importe de R$ 15.000,00, além da concessão da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. As preliminares processuais suscitadas em contestação, notadamente a impugnação à justiça gratuita, a ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta e relativa do Juízo, bem como as prejudiciais de prescrição quinquenal e decenal, já foram objeto de apreciação e rejeição na decisão saneadora de ID. 120977475, sem que tenha havido impugnação recursal apta a modificá-la. Sobre tais questões operou-se, portanto, a preclusão, não comportando nova análise nesta sentença. Antes de adentrar o exame do mérito,…
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