Processo 0847114-69.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847114-69.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DHERNIVAL LUIZ DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB MA20658-D REU: INVESTPREV SEGURADORA S.A. Advogado do(a) REU: NATHALIA SATZKE BARRETO - OAB SP393850 SENTENÇA Vistos, etc. Dhernival Luiz da Silva, qualificado nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais em face de Investprev Seguradora S.A. (cuja denominação atual é Kovr Previdência S.A.). Alega o autor, em síntese, que é servidor público aposentado do Estado do Maranhão (2º Sargento reformado da Polícia Militar) e que, ao verificar sua ficha financeira no Portal do Servidor, constatou descontos mensais indevidos em sua folha de pagamento sob a rubrica "INVESTPREV PECULIO", atualmente no valor unitário de R$ 1,15. Afirma que jamais celebrou contrato com a referida empresa, tampouco recebeu apólice ou autorizou os descontos em seus contracheques. Diante disso, requereu concessão da tutela de urgência para suspensão das cobranças, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito com o cancelamento definitivo dos descontos, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 125,36, e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Juntou procuração (ID 149890694), contracheque (ID 149890688) e ficha financeira (ID 149890691). O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 149891971. Regularmente citada (ID 152837366), a ré apresentou contestação tempestiva (ID 155699180). Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, requereu a retificação do polo passivo para constar sua nova denominação social (Kovr Previdência S.A.) e arguiu a tese de litigância predatória. No mérito, sustentou a prejudicial de prescrição trienal e, no mérito propriamente dito, defendeu a regularidade da contratação. Esclareceu que os descontos em questão decorrem de convênio firmado em 1º de abril de 1990 entre o extinto Instituto de Previdência do Estado do Maranhão (IPEM) e a Montepar (sucessivas alterações societárias que culminaram na Kovr Previdência S.A.), com adesão automática e facultada exclusão expressa até o dia 20 de março de 1990. Argumentou a incidência dos institutos da supressio, do venire contra factum proprium e da boa-fé objetiva, haja vista que o autor anuiu tacitamente com o desconto por mais de 30 anos sem qualquer insurgência. Refutou a existência de danos morais e o direito à repetição de indébito. Instruiu a defesa com o instrumento do convênio de 1990 (ID 155699181), comunicado de adesão do IPEM (ID 155699182), diploma legal de extinção do IPEM (ID 155699183) e regulamento do plano de pecúlio simples (ID 155699184). Realizada audiência de conciliação no 1º CEJUSC de São Luís (ID 155765720), esta restou infrutífera pela ausência de propostas de acordo. O autor apresentou réplica à contestação (ID 157716346), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. DECIDO Das Questões Preliminares e Prejudiciais de Mérito Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo formulado pela requerida, devendo passar a constar nos registros cartorários eletrônicos a designação Kovr Previdência S.A (CNPJ nº 17.479.056/0001-73) em substituição a Investprev…
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