Processo 0847117-24.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0847117-24.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847117-24.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: KATIA SAYURI ARAGAO AGUIAR, JAMERSON AGUIAR DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: DENISE MARTINS DINIZ - MA26497, JACKSON AGUIAR DA SILVA - MA15967 REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogados do(a) REQUERIDO: ANIELA ALVES DO NASCIMENTO - MG110605, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por KATIA SAYURI ARAGAO AGUIAR e JAMERSON AGUIAR DA SILVA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Os autores narram que, em 5 de março de 2021, celebraram, com a requerida, um contrato de promessa de compra e venda para a aquisição de uma unidade imobiliária autônoma, consistente no apartamento 202, Bloco 05-2Q, do empreendimento denominado "Residencial Casa de Bourbon", situado na Avenida São Luís Rei de França, nº 37, no bairro Turu, em São Luís, Maranhão. Contudo, afirmam que, apesar de o prazo de entrega ter finalizado em setembro de 2023, já acrescido do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, a efetiva entrega das chaves somente ocorreu em maio de 2024, configurando-se um atraso de aproximadamente 8 (oito) meses. Diante desse cenário, ajuizaram a presente ação requerendo os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a indenização por danos morais, a indenização por danos materiais, o pagamento de multa moratória e o pagamento de honorários advocatícios. Despacho no ID 154709515, deferindo a assistência judiciária gratuita e designando audiência de conciliação prévia. A requerida apresentou contestação no ID 157916087, em que, preliminarmente, suscita sua ilegitimidade passiva e, no mérito, alega que não houve mora e que realizou o pagamento integral da multa moratória por atraso na obra, mediante abatimento em parcelas contratuais em aberto, no valor de R$ 7.957,03 (sete mil, novecentos e cinquenta e sete reais e três centavos), e o reembolso direto de R$ 8.856,96 (oito mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos) na conta bancária da parte autora. Ademais, sustenta a impossibilidade de cumulação de lucros cessantes e multa, bem como a inexistência de danos materiais e morais. A audiência de conciliação foi realizada em 15 de Setembro de 2025, restando, porém, infrutífera pela ausência de consenso (ID 160258547). Devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica (ID 163178379). Decisão Saneadora no ID 175886455, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, fixando os pontos controvertidos da lide e invertendo o ônus da prova. Intimadas acerca da produção de novas provas, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 176365101), enquanto a parte autora permaneceu inerte (ID 178646701). Vieram conclusos os autos. É o relatório, DECIDO. I- DO MÉRITO A controvérsia reside no cabimento de indenização por danos morais e materias, bem como de pagamento de multa, em razão de suposto descumprimento do prazo de entrega de imóvel adquirido pelos autores. Nesse sentido, depreende-se que, havendo cláusula penal moratória no contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes (ID 149891266), caso evidenciada a culpa da construtora pela extrapolação do prazo de tolerância, surge o dever de satisfazer a penalidade prevista como forma de compensação pelo…

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