Processo 0847118-34.2026.8.14.0301
TJPA • Usucapião
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0847118-34.2026.8.14.0301 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, ajuizada por ADIMAR PINTO VIEIRA e ELZA DA SILVA VIEIRA, sem indicação expressa do polo passivo. Compulsando os autos, verifico que existem algumas irregularidades na exordial que impedem seu recebimento e regular desenvolvimento do processo. Inicialmente, verifica-se que a parte requerente postula os benefícios da justiça gratuita. O Novo Código de Processo Civil passou a dispor sobre a gratuidade da justiça nos artigos 98 e seguintes. O artigo 99, § 2º discorre que caso o juiz entenda que faltam pressupostos legais para a concessão de gratuidade, deve, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, que é medida que se impõe no presente caso, pois os autores não colacionaram aos autos nenhum documento que tenha força para justificar o deferimento da gratuidade. Seguindo, observo que a parte autora aduz que o imóvel usucapiendo é designado como Rua da Marinha, nº. 120, anteriormente designado pelo loteamento “Projeto Marambaia”, registrado sob matrícula 7949 (matrícula mãe), livro 2-Z, no 1º Ofício de registro de imóveis, composto de 05 (cinco) lotes usucapiendos, neles incluído o lote da matrícula mãe, sendo os seguintes: (1) Quadra 31, lote nº 92 – matrícula 60.272, 1º CRI, cujo endereço é: Rua da Marinha, nº. 66, tendo como proprietários PEDRO DA SILVA CARDOSO, JOSEFINA DA SILVA CARDOSO e BENEDITA DA SILVA CARDOSO, conforme documento juntado no ID 174517695 - Pág. 1; (2) Quadra 31, lote nº 97 – Matrícula 17.760, 1º CRI, cujo endereço é: Rua da Marinha, nº. 118, tendo como proprietária BENEDITA FERREIRA DE MENEZES, conforme documento juntado no ID 174517695 - Pág. 10; (3) Quadra 31, lote nº 103 – Matrícula 11.953, 1º CRI, cujo endereço é: Rua da Marinha, nº. 119, tendo como proprietário BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ, em razão de arrematação em autos de execução, conforme documento juntado no ID 174517695 - Pág. 23. Aqui consta informação de que o BANPARÁ arrematou também o imóvel contíguo situado na Rua da Marinha, nº 121; (4) Quadra 31, lote nº 110 – Matrícula 11.952, 1º CRI, cujo endereço é: Rua da Marinha, nº. 121, tendo como proprietário BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ, em razão de arrematação em autos de execução, conforme documento juntado no ID 174517695 - Pág. 21. Igualmente, consta informação de que o BANPARÁ arrematou também o imóvel contíguo situado na Rua da Marinha, nº 119; (5) Quadra 31, lote nº 117 – Matrícula 7949, Livro 2-Z, 1º CRI, cujo endereço não é a Rua da Marinha, nº. 120 conforme afirma a parte autora, tendo a seguinte descrição: área de 384.009,02446 m2 etc. Consta como proprietário BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO - BNH, o qual adquiriu da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - CORREIOS conforme documento juntado no ID 174517698 - Pág. 1-24; Assim, percebo uma inconsistência quanto aos imóveis que a parte autora pretende usucapir. Vejamos. A parte requerente inicialmente informa que o imóvel objeto da lide é o situado na Rua da Marinha, nº. 120, com 05 (cinco) lotes usucapiendos, conforme acima listado (92, 97, 103, 110 e 117). Porém, o nominado lote 117 (matrícula mãe 7949, 1º SRI), aparentemente, engloba diversos lotes, incluído os 04 acima listados, conforme se verifica adiante. Consta informação prestada pela CODEM (ID 174517691 - Pág. 1-2), de que (i) o…
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