Processo 0847119-16.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0847119-16.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0847119-16.2026.8.20.5001 Parte autora: RENATA LUCENA GOMES Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por RENATA LUCENA GOMES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual pleiteia o pagamento de horas extraordinárias correspondentes ao período de intervalo/recreio não computado em sua jornada semanal de 30 (trinta) horas, acrescidas do adicional de 50%, bem como reflexos em férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e demais parcelas permanentes. Sustenta a autora que, durante o intervalo aproximado de 20 (vinte) minutos entre turnos, permanecia nas dependências da unidade escolar à disposição da administração, desempenhando atividades pedagógicas e administrativas, razão pela qual o referido período deveria ser considerado como tempo de efetivo serviço, com o consequente pagamento como labor extraordinário. Fundamenta seu pedido, em síntese, nos arts. 7º, XVI, e 39, § 3º, da Constituição Federal, bem como no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 1058. Regularmente citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, sustentando, em síntese: (i) a inexistência de previsão legal que determine o cômputo automático do intervalo de recreio como tempo de serviço; (ii) a natureza do recreio como intervalo destinado ao descanso, não configurando, por si só, labor extraordinário; e (iii) a ausência de comprovação de que a autora estivesse efetivamente exercendo atividades funcionais durante o período indicado. É o relatório. Decido. Considerando que a controvérsia posta em juízo é exclusivamente de direito e de prova documental, reputo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o interesse processual se evidencia pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, não se exigindo, como regra, o prévio requerimento ou o exaurimento da via administrativa para configuração de “pretensão resistida”, sob pena de indevida restrição ao acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF); assim, ainda que o processo administrativo não tenha sido iniciado, tal fato não obsta o ajuizamento da demanda quando o provimento jurisdicional pretendido se mostra apto a afastar lesão ou ameaça a direito, razão pela qual determino o regular prosseguimento do feito. Passou ao exame do mérito. A questão controvertida consiste em saber se o intervalo destinado ao recreio escolar integra automaticamente a jornada de trabalho do professor da rede estadual, ensejando o pagamento de horas extraordinárias. Para o deslinde da controvérsia, cumpre examinar: (i) o regime jurídico da jornada de trabalho do magistério estadual; (ii) a natureza jurídica do intervalo escolar; e (iii) a necessidade de prova do efetivo labor extraordinário. O regime de trabalho dos professores da rede pública estadual encontra-se disciplinado pela Lei Complementar Estadual nº 322/2006, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público…

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