Processo 0847120-86.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0847120-86.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Katherina Anez Candido de Oliveira em face de Livelo S.A e Carrefour Comercio e Industria Ltda, partes qualificadas nos autos do processo em epígrafe. A autora alega, em sua petição inicial (EP 1.1), que adquiriu uma máquina lava e seca Midea pelo valor de R$ 4.224,89 no dia 11/09/2024, por meio do aplicativo da requerida Livelo S.A, transação direcionada ao sítio eletrônico da requerida Carrefour Comercio e Industria Ltda. Aduz que o produto foi entregue com avarias estruturais na base, tornando-o impróprio ao uso. Sustenta que, embora tenha havido o recolhimento do bem pelo Carrefour Comercio e Industria Ltda, não houve a substituição adequada por modelo compatível com sua rede elétrica (110V), tampouco a restituição do valor pago. Informa ter suportado gastos extras de R$ 125,30 para notificação administrativa via PROCON. Diante da falha na prestação do serviço, requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 4.350,19 (valor do produto somado aos custos de notificação) e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. O recolhimento das custas iniciais foi devidamente comprovado pela autora no EP 11.2, após determinação deste Juízo (EP 7.1). A ré Carrefour Comercio e Industria Ltda compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação no EP 13.1. Suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a venda foi realizada pela Livelo S.A e que atuou como mera intermediária logística, sem ingerência sobre a substituição ou reembolso. No mérito, alegou ausência de ato ilícito e de comprovação dos danos pelo consumidor, defendendo que realizou a coleta e liberou o estorno para processamento pela parceira Livelo S.A. Impugnou a inversão do ônus da prova e os pleitos indenizatórios. A requerida Livelo S.A, regularmente citada eletronicamente (EP 24.0), ofertou contestação no EP 27.1. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que opera como programa de fidelidade e pontos, sendo a venda, a entrega e a devolução de responsabilidade exclusiva do Carrefour Comercio e Industria Ltda, conforme regulamento da plataforma. No mérito, sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a exclusão de nexo causal por culpa exclusiva de terceiro e a inocorrência de danos materiais e morais passíveis de reparação. A parte autora apresentou réplica à contestação do Carrefour Comercio e Industria Ltda no EP 25.1 e réplica à contestação da Livelo S.A no EP 34.1, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da exordial. No EP 28.1, a ré Carrefour Comercio e Industria Ltda apresentou proposta de acordo para pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, declarando não possuir novas provas a produzir. Instada a se manifestar, a autora rejeitou expressamente a proposta conciliatória ofertada (EP 34.1). Vieram os autos conclusos para saneamento (EP 35.0). É o relatório. Decido. Foi suscitada, em contestação, uma das preliminares elencadas no art. 337 do Código de Processo Civil, qual seja, ilegitimidade passiva. As requeridas Carrefour Comercio e Industria Ltda e Livelo S.A suscitaram…
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