Processo 0847127-34.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº 0847127-34.2026.8.10.0001 AUTOR: MIRIAM CONCEICAO SAVARINO Advogado do(a) AUTOR: THAMMY PORTO FERREIRA - MA13292 REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV e outros DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ajuizada por MIRIAM CONCEIÇÃO SAVARINO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO (IPREV) e do ESTADO DO MARANHÃO. Alega a autora, como causa de pedir, que: […] 1. A Autora é servidora pública estadual, ocupante do cargo de Professora, matrícula nº 00281881-00, vinculada à Secretaria de Estado da Educação (SEDUC), tendo ingressado no serviço público em 21 de junho de 1994, conforme Termo de Posse e histórico funcional anexos. 2. Após mais de 29 anos de dedicada contribuição ao magistério maranhense, a Autora, por ter preenchido todos os requisitos legais, protocolou seu pedido de aposentadoria voluntária em 14 de julho de 2023, o qual foi autuado sob o nº 0126714/2023. 3. Ocorre que, passados quase três anos, a Autora permanece na ativa, sem qualquer resposta conclusiva da Administração Pública. 4. A angústia da espera se transformou em desespero quando, após inúmeras tentativas de obter informações, descobriu-se o motivo da inércia: o extravio do seu processo de aposentadoria. 5. Conforme se comprova pela farta documentação anexa, incluindo o Termo de Notificação nº 014439966-SUMOF/SEDUC, despachos entre o IPREV e a SEDUC e, finalmente, a Certidão de Extravio emitida pelo IPREV em 19 de maio de 2026, o processo físico simplesmente desapareceu nos escaninhos da burocracia estatal. 6. Atualmente, tramita o Processo SEI nº 2026.XXX.XXX.XXX-XX, que trata da morosa, até o momento, ineficaz reconstituição dos autos. 7. A situação da Autora é ainda mais delicada. Ela foi diagnosticada com Neoplasia Maligna (câncer), conforme laudo médico anexo, condição que lhe garante, por lei, o direito à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria. 8. Contudo, em razão da omissão estatal em conceder-lhe o direito ao descanso, ela é forçada a permanecer na ativa e a sofrer descontos mensais de Imposto de Renda em seu contracheque (fichas financeiras anexas), um valor que não seria devido caso já estivesse aposentada. [...] Com essa motivação, postula, em sede de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, que seja determinado aos Réus, solidariamente, que implementem a aposentadoria da Autora no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária (astreintes) a ser fixada por este Juízo. É o sucinto relatório. Decido. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). No que se refere à obtenção de medida liminar, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), significando que há grande possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira e, por essa razão, deve desde logo receber a proteção do judiciário; e o perigo da demora (periculum in mora), significando a possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida. Ocorre que, nos termos da legislação específica, existem algumas restrições à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Com efeito, o art. 1º da Lei nº 8.437/1992, expõe que: Art. 1º.…
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