Processo 0847128-27.2016.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0847128-27.2016.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO ARENA REU: ECOCIL INCORPORAÇÕES S/A, ECOCIL - PORTO ARENA INCORPORAÇÕES LTDA SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº: 0847128-27.2016.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE AUTORA: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO ARENA PARTE RÉ: ECOCIL INCORPORAÇÕES S/A e ECOCIL - PORTO ARENA INCORPORAÇÕES LTDA 1. RELATÓRIO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO ARENA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer em desfavor de ECOCIL INCORPORAÇÕES S/A e ECOCIL - PORTO ARENA INCORPORAÇÕES LTDA., alegando, em síntese, a existência de vícios construtivos no empreendimento entregue pelas rés no ano de 2013. Sustentou o autor que, a partir de março de 2014, foram constatadas infiltrações e escorrimentos de águas pluviais pelas vidraças de acesso às torres, resultando no acúmulo de água em áreas comuns como o hall de entrada, pilotis, sala de musculação e brinquedoteca . Relatou que, embora as rés tenham realizado reparos paliativos em 2014 e 2015, os problemas persistiram e se agravaram em 2016, causando danos ao piso, móveis e equipamentos, além de gerar riscos de acidentes aos moradores. Diante do insucesso das tentativas de solução amigável, requereu a condenação das empresas na obrigação de sanar definitivamente os defeitos ou, sucessivamente, o pagamento dos custos para o reparo . Com a inicial, foram juntados documentos de identificação, atas de assembleia, fotos dos alagamentos e trocas de e-mails com a assistência técnica das rés . Citadas, as empresas rés apresentaram contestação conjunta de ID 9545369. Preliminarmente, suscitaram a conexão com o processo nº 0810236-56.2015.8.20.5001 e a ilegitimidade ativa do condomínio por ausência de autorização específica dos condôminos . Como prejudicial de mérito, arguiram a ocorrência de decadência, sustentando que o prazo de 90 dias do Código de Defesa do Consumidor ou o prazo de um ano do Código Civil já teria se esgotado desde a entrega do imóvel em 2013 . No mérito, defenderam que o empreendimento foi entregue rigorosamente conforme as normas técnicas e que os danos alegados seriam fruto de falta de manutenção por parte do condomínio, desgaste natural ou eventos climáticos excepcionais, como a força do vento . Impugnaram o pedido de indenização material por ausência de comprovação de gastos e requereram a improcedência total dos pedidos . O autor apresentou réplica em ID 9852753, refutando as preliminares e a tese de decadência. Argumentou que a pretensão é de natureza indenizatória e reparatória, sujeita ao prazo prescricional de dez anos do Código Civil ou cinco anos do CDC, e que as reclamações extrajudiciais interromperam qualquer fluxo de prazo . No saneamento do feito, o Juízo da 10ª Vara Cível acolheu a preliminar de conexão e determinou a remessa dos autos a este Juízo da 2ª Vara Cível de Natal . Em decisão de ID 125535796, este Juízo declarou a incidência das normas consumeristas, determinou a inversão do ônus da prova e nomeou perita oficial para a realização de prova técnica . O Laudo Pericial foi acostado em ID 174162757. A expert concluiu que as infiltrações e alagamentos tiveram origem em falhas construtivas nos sistemas de vedação, impermeabilização e drenagem, descartando a…
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