Processo 0847129-63.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0847129-63.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0847129-63.2026.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, com pleito de tutela de urgência, ajuizada por ADRIANA ARANHA TREVIA DE VASCONCELOS em face de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., em razão de falha na prestação de serviços de manutenção de elevadores no Condomínio Jardim de Provence. Aduz a autora, em síntese, que o elevador de serviço da Torre Arles encontra-se inoperante há mais de dois meses, o que teria sobrecarregado o elevador social, culminando em um episódio de queda livre do 9º para o 5º andar em 20/03/2026, além de períodos de interrupção total do serviço e suspensão da coleta de lixo. Requer, em sede liminar, a determinação para que a ré promova o conserto imediato do equipamento no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária, bem como realize vistoria técnica em todos os demais elevadores (ID 174515022). É o breve relatório. Decido. O instituto da tutela de urgência, regido pelo art. 300 do Código de Processo Civil, exige a concomitância da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No âmbito dos Juizados Especiais, tais requisitos devem ser analisados sob a ótica da celeridade, mas sem prescindir da segurança jurídica e da viabilidade material da ordem judicial. Em análise perfunctória, típica desta fase processual, entendo que não restaram demonstrados os requisitos necessários para a concessão da medida inaudita altera pars. No que tange à probabilidade do direito, os documentos acostados à exordial revelam que a empresa ré não permanece inerte. O Parecer Técnico datado de 04/04/2026 (ID 174515029) informa que, após a substituição de componentes iniciais (placas SDIC e SMIC), o diagnóstico evoluiu para a detecção de queima na placa de comando do inversor, peça essencial cuja reposição depende de fornecimento fabril. Tal circunstância atesta a complexidade técnica do reparo e sugere que a imposição de um prazo de 24 horas para o restabelecimento definitivo do serviço pode se mostrar materialmente impossível de ser cumprida, o que desaguaria em ineficácia da medida ou enriquecimento sem causa por astreintes. Quanto ao perigo de dano, observa-se pelo comunicado da administração do condomínio (ID 174515026), datado de 26/03/2026, que o elevador social do Bloco Arles passou por regulagem e testes, tendo sido devidamente "liberado para uso". Assim, conquanto persista o transtorno decorrente da inoperância do elevador de serviço, a acessibilidade da autora à sua unidade habitacional (9º andar) encontra-se, ao menos neste momento, preservada pelo equipamento social, o que afasta o risco de dano irreparável iminente que justifique o atropelo do contraditório. Ademais, a controvérsia sobre a desídia da ré ou eventual atraso injustificado na reposição de peças demanda dilação probatória, sendo prudente aguardar a manifestação da requerida para aferir a viabilidade técnica e o cronograma de reparo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se e intime-se a parte Ré para apresentar contestação no prazo legal, devendo, na mesma oportunidade, manifestar-se especificamente sobre o cronograma previsto para o reparo do elevador de serviço e a atual condição de segurança dos demais equipamentos. Defiro o pedido constante no item "b" do rol de pedidos da…

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