Processo 0847130-74.2022.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0847130-74.2022.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCA DE ALMEIDA BARROS Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00, em razão de descontos realizados em benefício previdenciário sem comprovação da contratação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de danos morais é adequado diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato não comprovadamente válido. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do valor ao consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de prova do crédito do valor contratado torna o negócio jurídico inapto a produzir efeitos, ensejando sua nulidade. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura ato ilícito e enseja reparação civil. O dano moral, em tais hipóteses, é presumido (in re ipsa), decorrendo diretamente da prática ilícita. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível sua majoração para melhor compensar o dano e desestimular a conduta ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do repasse do valor contratado em empréstimo consignado implica a nulidade do contrato. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. 3. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes e falhas na prestação do serviço. 4. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando não demonstrado engano justificável. 5. O quantum indenizatório por dano moral deve ser majorado quando fixado em valor irrisório, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 405, 406 e 927; CPC, arts. 434 e 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJ-MS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 27.07.2020; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.013222-6, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 23.06.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os…
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