Processo 0847132-18.2026.8.14.0301
TJPA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO Nº 0847132-18.2026.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCIO ALEXANDRE SOUSA RODRIGUES IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 2190, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-677 DECISÃO/MANDADO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por PHILLIPE PADINHA CARDOSO, em favor do paciente MARCIO ALEXANDRE SOUSA RODRIGUES, contra o DIRETOR DO PRONTO-SOCORRO DR. ROBERTO MACEDO e contra o SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA DO PARÁ (SESPA). Informa que o paciente tem 52 anos e encontra-se internado, desde 23/04/2026, no Pronto Socorro Dr. Roberto Macedo, com diagnóstico de Neoplasia Maligna de Fígado/Vias Biliares (CID D37.6). Aduz que o quadro clínico do paciente é de extrema gravidade, apresentando dor intensa, perda de 20kg em curto período e exames de imagem que revelam massa tumoral com compressão da veia cava inferior, evidenciando a agressividade da patologia. Diante da urgência, expressa que a equipe médica solicitou a realização de uma COLANGIORRESSONÂNCIA para estadiamento e a imediata transferência do Impetrante para o Hospital Ophir Loyola, unidade de referência em oncologia no Estado, para início do tratamento especializado. Informa que, mesmo diante do grave estado de saúde do autor, as autoridades coatoras se mantêm inertes, não providenciando o exame nem a vaga hospitalar necessária, o que configura omissão ilegal e risco iminente à vida do Impetrante. Requer, neste sentido, a imediata realização do exame de COLANGIORRESSONÂNCIA, a TRANSFERÊNCIA do paciete para o Hospital Ophir Loyola ou Hospital Regional Público de Castanhal (HRPC), referência em oncologia (UNACON), e o início imediato do tratamento especializado. Junta, como prova de suas alegações, laudo médico particular e exames. Breve relatório, por se tratar de plantão. Decido. O mandado de segurança é uma ação constitucional (Lei 12.016/2009) para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. Principais Requisitos para Impetração: Direito Líquido e Certo: Deve ser um direito comprovável de imediato, sem necessidade de dilação probatória (produção de novas provas). Ato de Autoridade: A violação deve advir de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Prova Pré-constituída: Todos os documentos comprobatórios devem ser anexados à petição inicial. Prazo Decadencial: O prazo para impetrar é de 120 dias, contados da ciência do ato que violou o direito, conforme a Lei 12.016/2009. Subsidiariedade: Só cabe quando não houver outro meio de defesa eficaz Analisando os autos, verifico, primeiramente, que o mandado segurança foi impetrado contra ato, supostamente, praticado pelo DIRETOR DO PRONTO-SOCORRO DR. ROBERTO MACEDO e pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA DO PARÁ, no exercício de suas atribuições legais, contudo não há, nos autos, nenhum documento que comprove o ato ou omissão ilegal das referidas autoridades. Em análise ao documento de ID 174518398,, consta que o paciente necessita permanecer internado por tempo indeterminado para investigação, com isso, se trata de pedido de tutela de urgência, a ser realizado em ação de conhecimento contra ente federativo, de modo que o remédio…
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