Processo 0847146-36.2025.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0847146-36.2025.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n. 0847146-36.2025.8.15.0001 SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A LESÃO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 332, § 1º, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. Vistos. MARIA JOSÉ MACIEL ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos já qualificados nos autos. A autora alega, em sua petição inicial, que identificou descontos em seu benefício previdenciário (N.B. 140.365.128-8) decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que não reconhece como seu. O contrato em questão, de nº 810762697, teria sido incluído em 08/10/2018, prevendo 72 parcelas de R$ 338,25. Com base nesses fatos, a autora pede o cancelamento do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, que somariam R$ 4.059,00, e uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Após a distribuição inicial, este juízo, em despacho (ID 132122248), verificou que o extrato de empréstimos do INSS (ID 129462291 - Pág. 7) indicava que o contrato questionado teve seu último desconto na competência de abril de 2019. Diante do ajuizamento da ação somente em 29/12/2025, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição. Em resposta (ID 154888183), a parte autora argumentou que o prazo prescricional aplicável seria de 10 anos, por se tratar de enriquecimento ilícito, e que o dano seria continuado. Defendeu também que o prazo de 5 anos previsto no Código de Defesa do Consumidor deveria contar a partir da ciência do dano, que alega ter ocorrido apenas em 2025. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O caso permite o julgamento liminar de improcedência do pedido, pois a matéria controvertida se resolve pela análise da prescrição, instituto de ordem pública que pode ser reconhecido de ofício e que dispensa a citação da parte ré para sua análise, conforme autoriza o artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.A controvérsia central reside na pretensão da autora de obter reparação por danos materiais e morais decorrentes de descontos em seu benefício previdenciário, supostamente originados de um contrato de empréstimo consignado não autorizado. A relação jurídica entre a autora e a instituição financeira ré é, inequivocamente, uma relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A pretensão de reparação de danos causados por falha na prestação de serviço bancário, como a contratação fraudulenta de um empréstimo, caracteriza-se como um "fato do serviço". Para tais casos, o Código de Defesa do Consumidor estabelece um prazo prescricional específico em seu artigo 27, que dispõe: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Portanto, o prazo para a autora buscar a reparação pelos danos materiais (repetição de indébito) e morais é de cinco anos. O mesmo artigo 27 do CDC estabelece que a contagem do…

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