Processo 0847151-67.2023.8.10.0001
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 04 a 12 de agosto de 2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. PROCESSO: 0847151-67.2023.8.10.0001 1º Apelante: Edson da Silva Defensora Pública: Clara Welma Florentino e Silva 2º Apelante: Ministério Público Estadual Promotor: Marco Aurélio Cordeiro Rodrigues 1º Apelado: Ministério Público Estadual 2º Apelado: Edson da Silva Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira Procurador: Dr. Carlos Jorge Avelar Silva ACÓRDÃO Nº. ________________ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ART. 147 DO CP C/C LEI Nº 11.340/2006). RECURSO DA DEFESA: PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES EM JUÍZO QUE RATIFICAM AS DECLARAÇÕES INQUISITORIAIS DA VÍTIMA E A PRISÃO EM FLAGRANTE COM APREENSÃO DE ARMA BRANCA. VALIDADE PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 155 DO CPP COMO FUNDAMENTO EXCLUSIVO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) A RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA DO ART. 77, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. IMPEDIMENTO ABSOLUTO E INTRANSPONÍVEL. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1.1 – Aqui, temos Apelações Criminais interpostas por Edson da Silva e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pelo crime de ameaça no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher à pena de 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção, em regime inicial aberto, concedendo-lhe o benefício da suspensão condicional da pena (SURSIS) pelo prazo de 02 (dois) anos. O réu invadiu a residência de sua ex-companheira portando um facão e prometeu cortar seu pescoço, tendo sido preso em flagrante pela Polícia Militar no mesmo dia na posse da arma branca. II. Questões em discussão 2.1 – Questões em discussão: (i) se há suficiência de provas judicializadas para manter a condenação pelo crime de ameaça diante da ausência de depoimento da vítima em juízo; e (ii) se é cabível a concessão da suspensão condicional da pena (sursis) a réu reincidente em crime doloso. III. Razões de decidir 3.1 - Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima possui capital relevância probatória, especialmente quando corroborada por elementos materiais obtidos no flagrante e pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência e apreenderam a arma branca em poder do acusado, colhidos sob o crivo do contraditório judicial. 3.2 - Os depoimentos prestados por policiais no exercício da função pública constituem meio probatório idôneo para arrimar a condenação, afastando a alegação de afronta ao art. 155 do Caderno de Processo Penal, porquanto as declarações inquisitoriais da vítima foram devidamente validadas pelas provas orais produzidas em juízo. 3.3 - Nos termos de comando legal (CP; art. 77, inciso I), a ausência de reincidência em crime doloso constitui requisito objetivo e insuperável para a concessão da suspensão condicional da pena (SURSIS). 3.4 - Reconhecida a reincidência do réu em crime doloso com base em condenação transitada em julgado anterior, mostra-se imperativa a revogação do sursis concedido indevidamente na origem, ante a vedação peremptória constante da norma penal. IV. Dispositivo. 4.1 - Recurso da defesa de Edson da Silva…
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