Processo 0847154-97.2025.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847154-97.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: GEORGIANA TEIXEIRA REIS PINHEIRO REU: HUMANA SAUDE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GEORGIANA TEIXEIRA REIS PINHEIRO em face de HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA - HUMANA SAÚDE. Alega em sede de inicial que a parte autora é conveniada ao plano ré, comunica que fora diagnosticada com Câncer de Mama Triplo Negativo (CMTN) e realizou o tratamento intensivo para a patologia, tendo sido removido o câncer com baixas probabilidades de recidiva. Ocorre que, posteriormente, foi identificado a presença de metástase cerebral ressecável do câncer de mama e metástases adicionais no pulmão direito e em alguns linfonodos. Informa que diante do cenário clínico da parte autora, foi prescrito a realização de radioterapia adjuvante no leito tumoral. Noticia que protocolou junto à administradora do plano pedido administrativo de custeio do referido procedimento em 06/08/2025 (ID 81089789) e que transcorreu 13 (treze) dias corridos sem nenhuma resposta da operadora, motivo que ajuizou a presente ação requerendo em caráter de tutela a autorização e custeio do procedimento prescrito, justificando ser um procedimento de urgência e emergência. Foi concedido a medida liminar no qual procedeu o custeio e autorização do procedimento necessário. (ID 81112501) A parte ré foi devidamente citada e intimada da decisão liminar. (ID 81183604) A parte requerente peticionou novamente solicitando o aditamento da inicial, uma vez que ao realizar novos exames foi descoberto uma nova lesão cerebral. Diante do referido cenário foi concedido nova liminar para realização e custeio do procedimento com a radioterapia das duas lesões. (ID 81584761) Dessa forma, foi concedida nova liminar conforme os novos fatos. (ID 81599603) Ato contínuo, a parte ré foi devidamente intimada da nova liminar. (ID 81654427) Contestou tempestivamente argumentando resumidamente que se trata de procedimento de alta complexidade em que o prazo para resposta é de 21 (vinte e um) dias úteis, bem como informa que o prestador Hospital São Marcos não é credenciado e que afirmou que estava em procedimentos internos para verificar a viabilidade de atendimento na rede própria ou credenciada e comitantemente para negociar com o Hospital São Marcos. Apresentou réplica à contestação reafirmando o caráter emergencial, a demora na autorização do procedimento pelo plano de saúde. É o que basta relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte ré discute revogação da gratuidade judiciária deferida para a parte autora. Entretanto, não traz aos autos documentos que justifiquem a revogação da concessão, incumbência que lhe competia. Dessa forma, mantenho a concessão da gratuidade jurídica à parte autora e rejeito a preliminar de impugnação da gratuidade judiciária. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte ré discute na contestação o valor da causa alegando suposto erro, indicando que o valor da causa se limitaria ao máximo de um salário mínimo. No entanto, o valor da causa é o valor do procedimento (obrigação exigida) somado aos danos morais. Ocorre que a parte autora juntou aos autos o orçamento do…
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